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Jurisprudência


TJAL 0052551-79.2007.8.02.0001

Ementa
Acórdão n.º 1.0823/2010 APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Da preliminar de rejeição liminar da apelação. - Consoante dispõe o § 5º do artigo 739-A os Embargos à Execução serão liminarmente rejeitados quando, fundamentados somente em excesso de execução, não vierem acompanhados de memória de cálculo. II - A reforma do processo civil realizada pela Lei nº 11.382/06, que alterou o artigo 736 do Código de Processo Civil, somente dispensa a garantia prévia, através da penhora, para oposição dos embargos à execução, não tendo eliminado a sua realização pelo Oficial de Justiça. III - Somente será concedido efeito suspensivo à execução quando relevantes os fundamentos dos embargos, e quando, através de requerimento, demonstre o Embargante, o perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação. Ausente esses requisitos, mantem-se o prosseguimento da Execução. IV - Litigância de má-fé. Não restando configurada a má-fé do Apelante não deve se aplicada a multa de 1% estabelecida no artigo 18 do Código de Processo Civil, principalmente quando a parte se utiliza do recurso cabível, em tese, previsto na legislação. V - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º 1.0823/2010 APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Da preliminar de rejeição liminar
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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