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Jurisprudência


TJAL 0052697-23.2007.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-595/2010 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. NULIDADE AFASTADA. FARTA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO DO ACUSADO. CONDUTA COM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA ENSEJAR DEMISSÃO DO SERVIDOR, EM QUE PESE A POSSIBILIDADE DE TER SIDO PRATICADA FORA DO LOCAL DE SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PARA AVALIAR AS REPERCUSSÕES DA CONDUTA DO ACUSADO NO ÂMBITO DA REPARTIÇÃO. PUNIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. A extrapolação do prazo para conclusão do procedimento administrativo disciplinar, previsto em legislação específica, não acarreta, por si só, a nulidade do ato, se disto não resultar prejuízo para a defesa do acusado. In casu, foi produzido farto material probatório, apurando-se, ao final, que o servidor teria tido relações sexuais com uma aluna deficiente mental de escola pública, na qual exercia a função de vigia. A probabilidade de o ato sexual ter se dado fora da repartição pública não afasta a gravidade da conduta, que gerou sérias repercussões no âmbito da escola municipal, pelo que não se mostra desproporcional a penalidade de demissão aplicada. Impõe-se o reconhecimento da validade do processo administrativo disciplinar, que respeitou os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-595/2010 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. NULIDADE AFASTADA. FARTA PRODUÇÃO DE PROVA T
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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