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Jurisprudência


TJAL 0052809-89.2007.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTE A CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE ENCERRAMENTO. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DAS TARIFAS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. 01 – Como se sabe, a abertura de conta corrente é realizada por meio de um instrumento contratual celebrado entre o banco e o consumidor, no qual se estipulam as regras a serem observadas para a movimentação da conta, os direitos e as obrigações das partes envolvidas, incluindo os requisitos para sua rescisão e para o encerramento da conta de depósitos, tudo isso em obediência à regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. 02 – Por ser um contrato voluntário e por tempo indeterminado, a conta corrente pode ser encerrada por qualquer uma das partes envolvidas. 03 – Via de regra, por força do paralelismo de formas, se um contrato é celebrado pela via escrita, sem termo final, de igual formato devem as partes se valer para promover o desfazimento da relação jurídica, tal como prescreve o artigo 472 do Código Civil, cuja redação afirma que "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato". 04 – Embora se trate de relação de consumo, onde a defesa do consumidor seja facilitada, deve ele trazer um mínimo de prova acerca do direito por ele vindicado, sob pena de não fazendo, ter sua pretensão desacolhida. 05 – Concretamente, a única fomalização da intenção de encerrar a conta se deu com a comunicação, por escrito, datada de 30 de agosto de 2006, recebida pela instituição financeira em 13/09/2006, conforme se vê às fls. 27/29, instante a partir do qual foi dada ciência acerca de sua intenção ao então Unibanco. 06 – Desse modo, a cobrança dos valores, revela-se lícita, pois decorrente do exercício regular de um direito, cujo inadimplemento ocasiona as consequências relativas ao encaminhamento do nome do apelado, por exemplo, aos cadastros de restrição de crédito. RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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