TJAL 0052809-89.2007.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTE A CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE ENCERRAMENTO. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DAS TARIFAS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
01 Como se sabe, a abertura de conta corrente é realizada por meio de um instrumento contratual celebrado entre o banco e o consumidor, no qual se estipulam as regras a serem observadas para a movimentação da conta, os direitos e as obrigações das partes envolvidas, incluindo os requisitos para sua rescisão e para o encerramento da conta de depósitos, tudo isso em obediência à regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
02 Por ser um contrato voluntário e por tempo indeterminado, a conta corrente pode ser encerrada por qualquer uma das partes envolvidas.
03 Via de regra, por força do paralelismo de formas, se um contrato é celebrado pela via escrita, sem termo final, de igual formato devem as partes se valer para promover o desfazimento da relação jurídica, tal como prescreve o artigo 472 do Código Civil, cuja redação afirma que "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato".
04 Embora se trate de relação de consumo, onde a defesa do consumidor seja facilitada, deve ele trazer um mínimo de prova acerca do direito por ele vindicado, sob pena de não fazendo, ter sua pretensão desacolhida.
05 Concretamente, a única fomalização da intenção de encerrar a conta se deu com a comunicação, por escrito, datada de 30 de agosto de 2006, recebida pela instituição financeira em 13/09/2006, conforme se vê às fls. 27/29, instante a partir do qual foi dada ciência acerca de sua intenção ao então Unibanco.
06 Desse modo, a cobrança dos valores, revela-se lícita, pois decorrente do exercício regular de um direito, cujo inadimplemento ocasiona as consequências relativas ao encaminhamento do nome do apelado, por exemplo, aos cadastros de restrição de crédito.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTE A CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE ENCERRAMENTO. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DAS TARIFAS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
01 Como se sabe, a abertura de conta corrente é realizada por meio de um instrumento contratual celebrado entre o banco e o consumidor, no qual se estipulam as regras a serem observadas para a movimentação da conta, os direitos e as obrigações das partes envolvidas, incluindo os requisitos para sua rescisão e para o encerramento da conta de depósitos, tudo isso em obediência à regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
02 Por ser um contrato voluntário e por tempo indeterminado, a conta corrente pode ser encerrada por qualquer uma das partes envolvidas.
03 Via de regra, por força do paralelismo de formas, se um contrato é celebrado pela via escrita, sem termo final, de igual formato devem as partes se valer para promover o desfazimento da relação jurídica, tal como prescreve o artigo 472 do Código Civil, cuja redação afirma que "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato".
04 Embora se trate de relação de consumo, onde a defesa do consumidor seja facilitada, deve ele trazer um mínimo de prova acerca do direito por ele vindicado, sob pena de não fazendo, ter sua pretensão desacolhida.
05 Concretamente, a única fomalização da intenção de encerrar a conta se deu com a comunicação, por escrito, datada de 30 de agosto de 2006, recebida pela instituição financeira em 13/09/2006, conforme se vê às fls. 27/29, instante a partir do qual foi dada ciência acerca de sua intenção ao então Unibanco.
06 Desse modo, a cobrança dos valores, revela-se lícita, pois decorrente do exercício regular de um direito, cujo inadimplemento ocasiona as consequências relativas ao encaminhamento do nome do apelado, por exemplo, aos cadastros de restrição de crédito.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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