main-banner

Jurisprudência


TJAL 0052886-64.2008.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INDEVIDA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. REAJUSTE DA PENA DE MULTA APLICADA, EM OBSERVÂNCIA À COMBINAÇÃO LEGAL ENTRE OS ARTS. 49 E 59, AMBOS DO CP. PLEITO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU. INACOLHIMENTO. REPRIMENDA PATRIMONIAL QUE FAZ PARTE DA SANÇÃO PENAL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 01- Inexistindo a comprovação da exacerbação do dolo acima dos limites preconizados no tipo penal, deve-se afastar a valoração da circunstância judicial atinente à culpabilidade. 02 – O fato de a vítima não recuperar o bem subtraído, em se tratando do crime de roubo, já é punido e faz parte da própria tipicidade do delito, não podendo ser considerado como desfavorável ao réu o vetor referente às consequências do crime. 03- Se a vítima em nada contribui para a prática do crime, não exercendo qualquer conduta (ação ou omissão) que conduza à ocorrência do delito, a circunstância atinente a seu comportamento deve ser valorada em desfavor do réu. 04- Diante do redimensionamento da pena-base, impõe-se a minoração da pena de multa cominada, que deve se pautar na combinação legal entre os arts. 49 e 59, ambos do Código Penal. 05 - A pena de multa é parte integrante da sanção penal estabelecida pelo legislador nos crimes contra o patrimônio, de modo que não pode ser afastada da condenação em razão da situação de miserabilidade do agente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/11/2014
Data da Publicação : 18/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão