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Jurisprudência


TJAL 0052907-74.2007.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR DE FATO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO AMPARADO NA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 903.394/AL QUE ATRIBUÍA A LEGITIMIDADE AO CONTRIBUINTE DE DIREITO. REVISITAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA CORTE SUPERIOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 523 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 01- A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, estabelece, como cláusula pétrea, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o que denota o direito fundamental de pleitear junto ao Estado as tutelas preventiva e repressiva, tanto para evitar que a lesão ao direito ocorra, no primeiro caso, como para espancar, no segundo, qualquer lesão que porventura tenha ocorrido na esfera jurídica do cidadão que bate às portas do Poder Judiciário. 02- Não há como afastar a legitimidade da empresa apelada para buscar a repetição do indébito tributário do ICMS incidente sobre a demanda contratada, apenas e tão somente, pelo fato de ela não se encontrar inserida na relação jurídico-tributária principal, quando é ela, e não a concessionária, quem suporta os efeitos da incidência do tributo, sofrendo o desfalque patrimonial, colocando no entremeio dessa discussão aquele que apenas figura como um mero repassador do encargo tributário (contribuinte de direito), que é ressarcido pelo consumidor em razão do favor que fez de, antecipadamente, recolher o tributo em seu lugar. 03- Entendimento pacificado pela Primeira Seção do STJ, no REsp 1.299.303/SC, no sentido de que o usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica, bem como para pleitear a repetição do indébito referente ao mencionado tributo, afastando a orientação que havia sido firmada pelo mesmo órgão jurisdicional, no julgamento do REsp 903.394/AL. 04- Sabendo que "A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices" (Súmula nº 523 do Superior Tribunal de Justiça), tem-se por imperiosa, na repetição do débito, a aplicação do disposto nos arts. 71 da Lei nº 5.900/1996 e 108 do Decreto nº 35.245/1991. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 15/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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