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Jurisprudência


TJAL 0052944-62.2011.8.02.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA ATO DE JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO PRÓPRIO TRIBUNAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DECISÃO POR MAIORIA. I - Diante da norma do art. 25, da Lei n. 8.038/1990, a competência para suspender a liminar concedida pelo relator do mandado de segurança, em Tribunal de Justiça, é do Presidente do Supremo Tribunal Federal, se o pedido tiver fundamentação constitucional, ou do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, se a fundamentação do pedido for de nível infraconstitucional. II - Pedido não conhecido. Decisão por maioria.

Data do Julgamento : 26/08/2014
Data da Publicação : 02/09/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Medida Cautelar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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