TJAL 0052944-62.2011.8.02.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA ATO DE JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO PRÓPRIO TRIBUNAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
I - Diante da norma do art. 25, da Lei n. 8.038/1990, a competência para suspender a liminar concedida pelo relator do mandado de segurança, em Tribunal de Justiça, é do Presidente do Supremo Tribunal Federal, se o pedido tiver fundamentação constitucional, ou do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, se a fundamentação do pedido for de nível infraconstitucional.
II - Pedido não conhecido. Decisão por maioria.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA ATO DE JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO PRÓPRIO TRIBUNAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
I - Diante da norma do art. 25, da Lei n. 8.038/1990, a competência para suspender a liminar concedida pelo relator do mandado de segurança, em Tribunal de Justiça, é do Presidente do Supremo Tribunal Federal, se o pedido tiver fundamentação constitucional, ou do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, se a fundamentação do pedido for de nível infraconstitucional.
II - Pedido não conhecido. Decisão por maioria.
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Data da Publicação
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Medida Cautelar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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