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Jurisprudência


TJAL 0052995-15.2007.8.02.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. 01 – Sendo a prescrição uma matéria cognoscível a qualquer momento e grau de jurisdição e restando demonstrados os efeitos do tempo no caso em comento, deve-se declarar a extinção da punibilidade do agente, na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal c/c art. 107, inciso IV do Código Penal. 02 – Tal mecanismo funciona como freio à pretensão estatal, a qual deve ser exercida em tempo hábil, sob pena de esvaziar o sentido da punição do agente pela prática de um ilícito penal, cujos fundamentos repousam na prevenção e na imposição de castigo (pena) àqueles que se comportem em desconformidade com a ordem pública. 03 – No caso dos autos, considerando o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da Denúncia – primeiro marco interruptivo da prescrição, na forma do art. 117, inciso I do Código Penal –, e a data da veiculação da Sentença, sem a ocorrência de quaisquer outros marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, forçoso concluir que se operou a denominada prescrição retroativa, em conformidade com o disposto no art. 109, inciso V, c/c o art. 110, §1º, todos da legislação penal, o que conduz à declaração da extinção da punibilidade do réu, ora apelante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 16/07/2014
Data da Publicação : 16/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Estelionato
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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