TJAL 0053159-77.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº 6-0187/2011 APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL E DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADAS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS, NÃO CONCURSADOS, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1 - Embora aprovado em concurso público, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Porém, tal expectativa se transforma em direito subjetivo para os candidatos quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para o exercício dos cargos. Precedentes jurisprudenciais. 2 - Na hipótese, a mera expectativa de direito à nomeação da Recorrida, aprovada além do número de vagas ofertadas, converteu-se em direito subjetivo, a partir do momento em que houve a contratação temporária de terceiros para a execução de função permanente, inerente ao cargo de Enfermeiro, para o qual prestou concurso e obteve a aprovação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0187/2011 APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL E DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADAS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS, NÃO CONCURSADOS, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1 - Embora aprovado em concurso público, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Porém, tal expectativa se transforma em direito subjetivo para os candidatos quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para o exercício dos cargos. Precedentes jurisprudenciais. 2 - Na hipótese, a mera expectativa de direito à nomeação da Recorrida, aprovada além do número de vagas ofertadas, converteu-se em direito subjetivo, a partir do momento em que houve a contratação temporária de terceiros para a execução de função permanente, inerente ao cargo de Enfermeiro, para o qual prestou concurso e obteve a aprovação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0187/2011 APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL E DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADAS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. C
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió