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Jurisprudência


TJAL 0053250-31.2011.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO TORPE E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. RÉUS ABSOLVIDOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. TESE CONDENATÓRIA DEFENDIDA EM PLENÁRIO E RECHAÇADA PELOS JURADOS. ABSOLVIÇÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NO LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. MORTE SUPERVENIENTE DE UM DOS RECORRIDOS, DEVIDAMENTE COMPROVADA POR CERTIDÃO DE ÓBITO ACOSTADA AOS AUTOS. PUNIBILIDADE EXTINTA. ART. 107, I DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Não se qualifica como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos Jurados que, no caso concreto, se filia a uma das versões para o crime, em detrimento de outra, ambas apresentadas em Plenário, pois a tese privilegiada está amparada em provas idôneas, mais precisamente nos depoimentos testemunhais colhidos ao longo da persecução penal e no interrogatório do próprio réus, que negam veementemente a autoria delitiva. II - No decorrer da tramitação do presente recurso apelatório, noticiou-se o falecimento de um dos recorridos (Jandielson de Oliveira), que restou comprovado pela certidão de óbito acostada a fls. 440. Assim, nos termos do que prevê o art. 62 do Código de Processo Penal, decreta-se a extinção da punibilidade do referido acusado, com fulcro no art. 107, I do Código Penal. III – Recurso conhecido e improvido. Declarada extinta a punibilidade do apelado Jandeilson de Oliveira, com fulcro no art. 107, I do Código Penal.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 06/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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