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Jurisprudência


TJAL 0053355-13.2008.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1505/2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.. 1. Sob a ótica processualística, verifica-se que a Apelante impugnou suficientemente o seu recurso, não havendo que se falar em inépcia da peça recursal; 2. Não se configura cerceamento de defesa o fato de o juízo de primeiro ter indeferido o pleito de intervenção de terceiro na lide; poder-se-ia, quiçá, vislumbrar essa violação a tão insigne princípio - ampla defesa e contraditório - caso se tivesse tolhido àquele o direito de manifestação processual na devida oportunidade, situação não constatada nos autos; 3. Deve-se atentar ao fato de que não é possível proceder à intervenção de terceiros em relações consumeristas, matéria suficientemente apreciada na jurisdição de base, evidenciando-se, assim, o mero incoformismo da parte quanto ao resultado da demanda; 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Por se tratar de pessoa jurídica, a Apelante não possui honra subjetiva, característica unicamente atribuído às pessoas físicas, de modo que apenas poderá sofrer abalo em sua honra objetiva, ou seja, relativa à sua reputação perante terceiros com relação aos serviços prestados; 2. A jurisprudência fixou entendimento no mesmo sentindo, ou seja, de que é possível reconhecer o abalo à esfera moral das pessoas jurídicas, mormente em situações específicas, como em protesto indevido de títulos e inscrição em cadastros restritivos. Contudo, tais danos devem estar suficientemente comprovados, o que não ocorreu na presente demanda, de modo que não deve ser reconhecido o direito à indenização conforme pleiteado. Precede

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1505/2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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