TJAL 0053365-91.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 2.0638/2010: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL -. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. - Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento por pessoa necessitada, este deve ser fornecido de forma irrestrita, e a negativa do Estado nesse sentido implica ofensa ao direito à saúde, garantido constitucionalmente. - A Constituição Federal, ao garantir determinadas prerrogativas aos cidadãos, forneceu, também, meios para que esses direitos fossem efetivos, ou seja, instrumentos de exigência das prestações oriundas dos direitos fundamentais. Nesse âmbito se acha o direito de ação, que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se insere no sistema de medidas de controle recíproco, para corrigir ilegalidades e conter abusos. Ponderação entre a reserva do possível e o princípio da dignidade da pessoa humana. Preponderância deste último em virtude de se tratar de fundamento da republica federativa do Brasil. Razoabilidade e proporcionalidade do deferimento da pretensão posta em juízo. Remessa necessária devidamente examinada por ocasião do recurso apelatório. APELO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5.º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6.º E 196, CF/88). ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0638/2010: DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL -. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. - Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento por pessoa necessitada, este deve ser fornecido de forma irrestrita, e a negativa do Estado nesse sentido implica ofensa ao direito à saúde, garantido constitucionalmente. - A Constituição Federal, ao garantir determinadas prerrogativas aos cidadãos, forneceu, também, meios para que esses direitos fossem efetivos, ou seja, instrumentos de exigência das prestações oriundas dos direitos fundamentais. Nesse âmbito se acha o direito de ação, que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se insere no sistema de medidas de controle recíproco, para corrigir ilegalidades e conter abusos. Ponderação entre a reserva do possível e o princípio da dignidade da pessoa humana. Preponderância deste último em virtude de se tratar de fundamento da republica federativa do Brasil. Razoabilidade e proporcionalidade do deferimento da pretensão posta em juízo. Remessa necessária devidamente examinada por ocasião do recurso apelatório. APELO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5.º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6.º E 196, CF/88). ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0638/2010: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL -. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. - Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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