TJAL 0053439-09.2011.8.02.0001
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A EXORDIAL E A CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO SE DEU APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO.
Ausência de certidão de publicação do despacho que determinou a emenda da inicial e da CDA, restando, assim, impossibilitada a aferição da tempestividade do cumprimento da diligência.
Possibilidade de emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa até a prolação da sentença, consoante o previsto no art 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal e no art. 203 do Código Tributário Nacional.
Requisito essencial devidamente suprido com a informação do endereço do imóvel.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A EXORDIAL E A CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO SE DEU APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO.
Ausência de certidão de publicação do despacho que determinou a emenda da inicial e da CDA, restando, assim, impossibilitada a aferição da tempestividade do cumprimento da diligência.
Possibilidade de emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa até a prolação da sentença, consoante o previsto no art 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal e no art. 203 do Código Tributário Nacional.
Requisito essencial devidamente suprido com a informação do endereço do imóvel.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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