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Jurisprudência


TJAL 0053623-62.2011.8.02.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. NATUREZA NÃO INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 461, §6º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. VALOR INSUFICIENTE PARA REMUNERAR O TRABALHO DO CAUSÍDICO. MAJORAÇÃO. DEFERIMENTO. 1. A multa cominatória deve ser aplicada contra o devedor da ação, que, no caso de pedido de medicamentos, é o ente federativo. Assim, tem o município de Maceió legitimidade para responder pela cobrança das astreintes. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. A multa cominatória tem natureza coercitiva, não indenizatória, e pode, com base no art. 461, §6º, do CPC, mesmo após o transito em julgado da sentença, ser reduzida ex officio pelo juiz, quando se verificar que a medida se tornou insuficiente ou excessiva. Essa correção visa evitar o enriquecimento sem causa da parte postulante e impedir que a decisão judicial albergue prática abusiva. Precedentes do STJ. 3. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma a compensar, razoável e proporcionalmente, o trabalho do patrono na defesa de seu cliente. No presente caso, houve a necessidade da majoração da verba. 4. Recursos conhecidos, sendo o interposto pelo município não provido e o interposto pela demandante, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 21/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió