TJAL 0053623-62.2011.8.02.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. NATUREZA NÃO INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 461, §6º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. VALOR INSUFICIENTE PARA REMUNERAR O TRABALHO DO CAUSÍDICO. MAJORAÇÃO. DEFERIMENTO.
1. A multa cominatória deve ser aplicada contra o devedor da ação, que, no caso de pedido de medicamentos, é o ente federativo. Assim, tem o município de Maceió legitimidade para responder pela cobrança das astreintes. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
2. A multa cominatória tem natureza coercitiva, não indenizatória, e pode, com base no art. 461, §6º, do CPC, mesmo após o transito em julgado da sentença, ser reduzida ex officio pelo juiz, quando se verificar que a medida se tornou insuficiente ou excessiva. Essa correção visa evitar o enriquecimento sem causa da parte postulante e impedir que a decisão judicial albergue prática abusiva. Precedentes do STJ.
3. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma a compensar, razoável e proporcionalmente, o trabalho do patrono na defesa de seu cliente. No presente caso, houve a necessidade da majoração da verba.
4. Recursos conhecidos, sendo o interposto pelo município não provido e o interposto pela demandante, parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. NATUREZA NÃO INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 461, §6º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. VALOR INSUFICIENTE PARA REMUNERAR O TRABALHO DO CAUSÍDICO. MAJORAÇÃO. DEFERIMENTO.
1. A multa cominatória deve ser aplicada contra o devedor da ação, que, no caso de pedido de medicamentos, é o ente federativo. Assim, tem o município de Maceió legitimidade para responder pela cobrança das astreintes. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
2. A multa cominatória tem natureza coercitiva, não indenizatória, e pode, com base no art. 461, §6º, do CPC, mesmo após o transito em julgado da sentença, ser reduzida ex officio pelo juiz, quando se verificar que a medida se tornou insuficiente ou excessiva. Essa correção visa evitar o enriquecimento sem causa da parte postulante e impedir que a decisão judicial albergue prática abusiva. Precedentes do STJ.
3. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma a compensar, razoável e proporcionalmente, o trabalho do patrono na defesa de seu cliente. No presente caso, houve a necessidade da majoração da verba.
4. Recursos conhecidos, sendo o interposto pelo município não provido e o interposto pela demandante, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió