TJAL 0053877-74.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº: 6-0425/2010 PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - LEGITIMIDADE DO PROCON/AL - Órgão integrante da Administração Pública Estadual, tendo legitimidade, no âmbito das suas funções, para apurar e punir as infrações à ordem consumerista, tudo na conformidade do capítulo VII, artigos 55 à 60 do Código de Defesa do Consumidor, que trata das sanções administrativas. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA - Respeitado os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei de Execução Fiscal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
ACÓRDÃO Nº: 6-0425/2010 PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - LEGITIMIDADE DO PROCON/AL - Órgão integrante da Administração Pública Estadual, tendo legitimidade, no âmbito das suas funções, para apurar e punir as infrações à ordem consumerista, tudo na conformidade do capítulo VII, artigos 55 à 60 do Código de Defesa do Consumidor, que trata das sanções administrativas. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA - Respeitado os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei de Execução Fiscal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO Nº: 6-0425/2010 PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - LEGITIMIDADE DO PROCON/AL - Órgão integrante da Administração Pública Estadual, tendo legitimidade, no âmbito das suas funções, para apurar e punir as infraçõe
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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