TJAL 0053941-50.2008.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MILITAR. ABONO PERMANÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ISONOMIA ENTRE MILITARES E SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS POR SE ENCONTRAREM SOB O MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DO ENTE ESTATAL. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PREJUDICADA EM FACE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
01- Não há de se falar em carência de ação em face da ausência de provocação do Estado de Alagoas no âmbito administrativo, sob o argumento de que não teria havido resistência à pretensão autoral, quando evidenciado nos autos que a administração, em caso análogo, já havia se posicionado acerca da matéria contrariando os interesses da parte autora.
02- Pelos termos normativos da Constituição Federal, não há como conferir aos militares o direito à percepção do abono permanência, preconizado no art. 40, §19, e que foi direcionado aos servidores públicos civis, por se encontrarem os militares sujeitos a regramento próprio no art. 42, caput e §§1º e 2º, da Constituição Federal, que submete a disciplina da matéria à edição de lei específica por parte do ente estatal correspondente.
03- Inexistindo lei específica, no âmbito do Estado de Alagoas, que conceda em favor dos militares o abono permanência, tem-se que não há outro caminho senão acolher a pretensão recursal do Estado, com a consequente reforma da Sentença, no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral, com a inversão do ônus da sucumbência.
04- Em face do acolhimento do recurso apelatório interposto pelo Estado de Alagoas, que culminou com a reforma da Sentença em desfavor do interesse do ora recorrente, fica prejudicada a pretensão recursal concernente à modificação da forma de incidência dos honorários advocatícios.
RECURSOS CONHECIDOS, À UNANIMIDADE DE VOTOS, SENDO O PRIMEIRO PROVIDO E O SEGUNDO PREJUDICADO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MILITAR. ABONO PERMANÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ISONOMIA ENTRE MILITARES E SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS POR SE ENCONTRAREM SOB O MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DO ENTE ESTATAL. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PREJUDICADA EM FACE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
01- Não há de se falar em carência de ação em face da ausência de provocação do Estado de Alagoas no âmbito administrativo, sob o argumento de que não teria havido resistência à pretensão autoral, quando evidenciado nos autos que a administração, em caso análogo, já havia se posicionado acerca da matéria contrariando os interesses da parte autora.
02- Pelos termos normativos da Constituição Federal, não há como conferir aos militares o direito à percepção do abono permanência, preconizado no art. 40, §19, e que foi direcionado aos servidores públicos civis, por se encontrarem os militares sujeitos a regramento próprio no art. 42, caput e §§1º e 2º, da Constituição Federal, que submete a disciplina da matéria à edição de lei específica por parte do ente estatal correspondente.
03- Inexistindo lei específica, no âmbito do Estado de Alagoas, que conceda em favor dos militares o abono permanência, tem-se que não há outro caminho senão acolher a pretensão recursal do Estado, com a consequente reforma da Sentença, no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral, com a inversão do ônus da sucumbência.
04- Em face do acolhimento do recurso apelatório interposto pelo Estado de Alagoas, que culminou com a reforma da Sentença em desfavor do interesse do ora recorrente, fica prejudicada a pretensão recursal concernente à modificação da forma de incidência dos honorários advocatícios.
RECURSOS CONHECIDOS, À UNANIMIDADE DE VOTOS, SENDO O PRIMEIRO PROVIDO E O SEGUNDO PREJUDICADO. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Militar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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