TJAL 0053982-51.2007.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 15%. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ART. 20, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I A transferência de crédito constituído em precatório e ação judicial transitada em julgado, por meio de cessão à empresa contribuinte do ICMS, para futura compensações com débitos deste imposto estadual, não pode ser considerada como verba funcional, devendo, dessa forma, ser aplicada a alíquota prevista para o ganho de capital (15%), afastando-se a incidência da alíquota cheia do imposto de renda (27,5%).
III Consoante dispõe a legislação do Estado de Alagoas, a taxa a ser utilizada para correção de seus créditos, bem como de seus débitos deve ser a SELIC, excluindo a aplicação de qualquer outro índice de atualização.
IV - Nas causas em que a Fazenda Pública Estadual é vencida, a teor do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados mediante apreciação equitativa do Julgador, observadas as balizas previstas no § 3º do mesmo artigo de lei, não havendo, a princípio, vedação à fixação desta verba em percentuais, a serem liquidados posteriormente
V- Recurso de apelação e remessa necessária (de ofício) conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 15%. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ART. 20, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I A transferência de crédito constituído em precatório e ação judicial transitada em julgado, por meio de cessão à empresa contribuinte do ICMS, para futura compensações com débitos deste imposto estadual, não pode ser considerada como verba funcional, devendo, dessa forma, ser aplicada a alíquota prevista para o ganho de capital (15%), afastando-se a incidência da alíquota cheia do imposto de renda (27,5%).
III Consoante dispõe a legislação do Estado de Alagoas, a taxa a ser utilizada para correção de seus créditos, bem como de seus débitos deve ser a SELIC, excluindo a aplicação de qualquer outro índice de atualização.
IV - Nas causas em que a Fazenda Pública Estadual é vencida, a teor do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados mediante apreciação equitativa do Julgador, observadas as balizas previstas no § 3º do mesmo artigo de lei, não havendo, a princípio, vedação à fixação desta verba em percentuais, a serem liquidados posteriormente
V- Recurso de apelação e remessa necessária (de ofício) conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
09/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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