TJAL 0054147-98.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1254 /2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPAÇÃO, EM JULGAMENTOS, DE DESEMBARGADOR OUTRORA AVERBADO SUSPEITO. ALEGAÇÃO DE QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZARIA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE COMO QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO QUE FEZ CONFIGURAR A SUSPEIÇÃO. NULIDADE DOS JULGADOS AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. A contradição sanável por meio de Embargos de Declaração é aquela observada entre o fundamento do julgado e a sua conclusão. Já a omissão arguível nesta modalidade recursal diz respeito à ausência de análise, no decisum embargado, de algum ponto suscitado por qualquer das partes no feito e que poderia repercutir na sua conclusão; 2. A participação, nos julgamentos colegiados da Apelação interposta pelo Estado de Alagoas contra a ora Embargante, bem como dos primeiros Embargos de Declaração por esta opostos, de desembargador outrora averbado suspeito não caracteriza contradição ou omissão, devendo, contudo, ser devidamente analisada em razão do caráter de ordem pública que a reveste; 3. Se o motivo que deu ensejo à averbação de suspeição pelo julgador já não prevalecia por ocasião do primeiro dos julgados de que este participou, é de se concluir pela inexistência de causa de nulidade quanto aos aludidos julgamentos; 4. Aclaratórios conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1254 /2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPAÇÃO, EM JULGAMENTOS, DE DESEMBARGADOR OUTRORA AVERBADO SUSPEITO. ALEGAÇÃO DE QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZARIA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE COMO QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO QUE FEZ CONFIGURAR A SUSPEIÇÃO. NULIDADE DOS JULGADOS AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. A contradição sanável por meio de Embargos de Declaração é aquela observada entre o fundamento do julgado e a sua conclusão. Já a omissão arguível nesta modalidade recursal diz respeito à ausência de análise, no decisum embargado, de algum ponto suscitado por qualquer das partes no feito e que poderia repercutir na sua conclusão; 2. A participação, nos julgamentos colegiados da Apelação interposta pelo Estado de Alagoas contra a ora Embargante, bem como dos primeiros Embargos de Declaração por esta opostos, de desembargador outrora averbado suspeito não caracteriza contradição ou omissão, devendo, contudo, ser devidamente analisada em razão do caráter de ordem pública que a reveste; 3. Se o motivo que deu ensejo à averbação de suspeição pelo julgador já não prevalecia por ocasião do primeiro dos julgados de que este participou, é de se concluir pela inexistência de causa de nulidade quanto aos aludidos julgamentos; 4. Aclaratórios conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1254 /2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPAÇÃO, EM JULGAMENTOS, DE DESEMBARGADOR OUTRORA AVERBADO SUSPEITO. ALEGAÇÃO DE QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZARIA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE COMO QUESTÃO DE ORDEM PÚBLI
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Pensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão