TJAL 0054220-78.1912.8.02.0008
ACÓRDÃO N º 1.0952 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É cediço que, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, se faz necessária a presença de três pressupostos gerais, quais sejam, a conduta humana culposa ou dolosa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Quanto ao primeiro elemento, deve ser entendido como a ação, ou omissão, humana voluntária culposa ou dolosa que desemboca em prejuízo. O dano é a lesão a um interesse jurídico tutelado, em virtude de uma conduta a do sujeito infrator. No tocante ao último, deve ser compreendido como o elo entre a ação (ou omissão) voluntária e o resultado danoso; 2. Observa-se, à fl. 91, um ofício enviado pelo Gerente Geral 614 Serv Internet Maceió Ltda., em resposta à solicitação judicial, informando que os dados do usuário se encontravam conectados no IP 201.57.110.73, no dia 9/9/2006, às 9h29min, bem como no IP (Internet Protocol) nº 201.57.111.68, no dia 24/9/2006, às 17h21min, os quais demonstraram que quem fazia uso era Liege Valério dos Santos - genitora de Vera Valério dos Santos -, ora Apelante. Ademais, por meio da oitiva das testemunhas, às fls. 299/309 e, especificamente de Gilson Gomes de Lima (fls. 316/319 ), o qual teve seu e-mail e sua senha utilizados para fazer as acusações contra a Apelada, e segundo as informações prestadas por este, ele teve um relacionamento amoroso com a Apelante, enquanto era casado, e forneceu, de fato, sua senha a esta. Dessa forma, dos documentos acostados aos autos, não se pode chegar em outro desfecho, senão o de que a parte apelante é responsável, por sua conduta culposa, pelo dano moral sofrido pela Recorrida; 3. O valor fixado perderá sua função educativa se estabelecido em valor irrisório, que não configure verdadeira reprimenda à humilhação praticada, visto que não servirá como meio de coibir e desenc
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0952 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É cediço que, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, se faz necessária a presença de três pressupostos gerais, quais sejam, a conduta humana culposa ou dolosa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Quanto ao primeiro elemento, deve ser entendido como a ação, ou omissão, humana voluntária culposa ou dolosa que desemboca em prejuízo. O dano é a lesão a um interesse jurídico tutelado, em virtude de uma conduta a do sujeito infrator. No tocante ao último, deve ser compreendido como o elo entre a ação (ou omissão) voluntária e o resultado danoso; 2. Observa-se, à fl. 91, um ofício enviado pelo Gerente Geral 614 Serv Internet Maceió Ltda., em resposta à solicitação judicial, informando que os dados do usuário se encontravam conectados no IP 201.57.110.73, no dia 9/9/2006, às 9h29min, bem como no IP (Internet Protocol) nº 201.57.111.68, no dia 24/9/2006, às 17h21min, os quais demonstraram que quem fazia uso era Liege Valério dos Santos - genitora de Vera Valério dos Santos -, ora Apelante. Ademais, por meio da oitiva das testemunhas, às fls. 299/309 e, especificamente de Gilson Gomes de Lima (fls. 316/319 ), o qual teve seu e-mail e sua senha utilizados para fazer as acusações contra a Apelada, e segundo as informações prestadas por este, ele teve um relacionamento amoroso com a Apelante, enquanto era casado, e forneceu, de fato, sua senha a esta. Dessa forma, dos documentos acostados aos autos, não se pode chegar em outro desfecho, senão o de que a parte apelante é responsável, por sua conduta culposa, pelo dano moral sofrido pela Recorrida; 3. O valor fixado perderá sua função educativa se estabelecido em valor irrisório, que não configure verdadeira reprimenda à humilhação praticada, visto que não servirá como meio de coibir e desenc
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0952 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É cediço que, para a configuraç
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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