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Jurisprudência


TJAL 0054229-95.2008.8.02.0001

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO.SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE REFORMA DA PENA APLICADA. PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE INDEVIDAMENTE VALORADA PELO MAGISTRADO A QUO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONCEITO DE CULPABILIDADE ENQUANTO ELEMENTO ESTRUTURAL DO DELITO. PENA REDUZIDA A PATAMAR INFERIOR A 02 (DOIS) ANOS. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O fato de a ré "possuir plena consciência da ilicitude de seus atos" não autoriza avaliação negativa da circunstância judicial da culpabilidade já que o conceito técnico da referida moduladora não se confunde com aquele relativo à culpabilidade em sentido estrito, elemento estrutrante do delito em sua concepção tripartida. II – Constatada a devolução da coisa subtraída ao patrimônio da Administração Pública municipal antes do recebimento da inicial acusatória, imperioso o reconhecimento da causa de diminuição descrita no art. 16 do Estatuto Penal (arrependimento posterior), fixa-se a pena definitiva em 1 (um) ano, 4 (meses) e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 salário mínimo vigente à época dos fatos Condenação à pena privativa de liberdade inferior a dois anos, cujo prazo prescricional é de 4 anos. III - Assim, considerando ser a pena privativa de liberdade inferior a 2 anos, bem como que a denúncia foi recebida em 05.06.2008 e a sentença condenatória publicada em 07.03.2013, verifica-se transcorrido, nesse intervalo, o prazo superior a quatro anos, decorrendo o lapso necessário à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/06/2014
Data da Publicação : 02/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Peculato
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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