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Jurisprudência


TJAL 0054304-71.2007.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0273/2011 CIVIL. APELAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. INVALIDADE. DETRAN-AL. ILEGITIMIDADE. PRELIMINAR SUPERADA. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O DETRAN-AL é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, em conjunto com o DER, é responsável pela arrecadação das multas, uma vez que, por ocasião do licenciamento, em função do § 2º do art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro, a ele cabe impor, como condição para o alcance daquele, o pagamento das primeiras, deixando explícita, inclusive, a sua maior capacidade coercitiva; 2. Descabe fixação de indenização por dano moral em face de notificação por infração de trânsito quando não demonstrado suficientemente o constrangimento sofrido pelo proprietário do veículo; 3. Recurso a que se nega provimento, à unanimidade. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONDUTA INDEVIDA. 1. O DETRAN-AL é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois, em conjunto com o DER, é responsável pela arrecadação das multas, uma vez que, por ocasião do licenciamento, em função do § 2º do art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro, a ele coube impor, como condição para o alcance daquele, o pagamento daquelas, deixando explícita, inclusive, a sua maior capacidade coercitiva. 2. Ademais, uma vez anuladas as multas, indevida se torna a conduta levada a cabo pelo Recorrente. 3. Recurso a que se nega provimento, à unanimidade. (Apelação Cível n° 2009.004793-3, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, julgado em 15.4.10). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE ADEQUAÇÃO. REJEITADAS. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DAS MULTAS COMO CONDIÇÃO PARA EMITIR O LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. 1.Caso exista ilegalidade na imposição do pag

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0273/2011 CIVIL. APELAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. INVALIDADE. DETRAN-AL. ILEGITIMIDADE. PRELIMINAR SUPERADA. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O DETRAN-AL é
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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