TJAL 0054337-22.2011.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO DE 2º GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A UM DOS APELOS, DEIXANDO DE MANIFESTAR-SE SOBRE OUTRO EXISTENTE, INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA, ORA EMBARGANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. OMISSÃO SANADA MEDIANTE ANÁLISE DO MÉRITO DA SEGUNDA APELAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO PROVIDO PARCIALMENTE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM R$ 350,00 (TREZENTOS E CINQUENTA REAIS).
1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil;
2. Embora a omissão, a exemplo dos demais vícios, seja uma hipótese de imperfeição interna do decisum, não há como deixar de reconhecê-la na espécie, dado que a sua ocorrência no caso concreto significou, verdadeiramente, uma negativa de prestação jurisdicional por parte desta Corte, já que a pretensão recursal da embargante deixou de ser examinada;
3. Quanto ao Recurso Apelatório, tendo por base os critérios normatizados, considerando a situação das partes, a natureza da causa, bem como o serviço prestado durante o trâmite processual, tem-se que o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) arbitrado pelo Juízo a quo mostra-se inadequado, merecendo acolhimento o pleito para elevar dita verba, ao patamar de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em observância ao princípio da razoabilidade.
4. Aclaratórios conhecidos e acolhidos. Apelação provida parcialmente. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO DE 2º GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A UM DOS APELOS, DEIXANDO DE MANIFESTAR-SE SOBRE OUTRO EXISTENTE, INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA, ORA EMBARGANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. OMISSÃO SANADA MEDIANTE ANÁLISE DO MÉRITO DA SEGUNDA APELAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO PROVIDO PARCIALMENTE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM R$ 350,00 (TREZENTOS E CINQUENTA REAIS).
1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil;
2. Embora a omissão, a exemplo dos demais vícios, seja uma hipótese de imperfeição interna do decisum, não há como deixar de reconhecê-la na espécie, dado que a sua ocorrência no caso concreto significou, verdadeiramente, uma negativa de prestação jurisdicional por parte desta Corte, já que a pretensão recursal da embargante deixou de ser examinada;
3. Quanto ao Recurso Apelatório, tendo por base os critérios normatizados, considerando a situação das partes, a natureza da causa, bem como o serviço prestado durante o trâmite processual, tem-se que o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) arbitrado pelo Juízo a quo mostra-se inadequado, merecendo acolhimento o pleito para elevar dita verba, ao patamar de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em observância ao princípio da razoabilidade.
4. Aclaratórios conhecidos e acolhidos. Apelação provida parcialmente. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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