TJAL 0054340-16.2007.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIDA. IMPERTINENTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA. NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA REQUISITADA. SENTENÇA NULA.
1. A ação de usucapião é marcada pela presença de forte conteúdo fático, e se tratando de matéria fática necessária se faz a produção de provas mais específicas, tanto que elas foram solicitadas pela parte interessada.
2. Qualquer obstáculo que venha impedir a parte de se defender de maneira legal ocasiona o cerceamento de defesa, resultando na nulidade do ato, por ter sido violado o Princípio do Devido Processo Legal.
3. Restou demonstrado o cerceamento do direito de defesa do autor, uma vez que, foi solicitada a produção da prova testemunhal. No entanto o magistrado julgou antecipadamente a lide, quando prolatou a sentença pela improcedência da ação, sem atendê-la.
4. A posse, por se tratar de matéria fática, pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, sendo esta de suma importância nas questões possessórias. Dificilmente, tal requisito, é demonstrado por prova documental.
5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIDA. IMPERTINENTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA. NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA REQUISITADA. SENTENÇA NULA.
1. A ação de usucapião é marcada pela presença de forte conteúdo fático, e se tratando de matéria fática necessária se faz a produção de provas mais específicas, tanto que elas foram solicitadas pela parte interessada.
2. Qualquer obstáculo que venha impedir a parte de se defender de maneira legal ocasiona o cerceamento de defesa, resultando na nulidade do ato, por ter sido violado o Princípio do Devido Processo Legal.
3. Restou demonstrado o cerceamento do direito de defesa do autor, uma vez que, foi solicitada a produção da prova testemunhal. No entanto o magistrado julgou antecipadamente a lide, quando prolatou a sentença pela improcedência da ação, sem atendê-la.
4. A posse, por se tratar de matéria fática, pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, sendo esta de suma importância nas questões possessórias. Dificilmente, tal requisito, é demonstrado por prova documental.
5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Data da Publicação
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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