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Jurisprudência


TJAL 0054467-51.2007.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO COM O ENCERRAMENTO DO CERTAME. AFASTADA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. AFASTADA. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO E/OU HISTÓRICO ESCOLAR ANTE A AUSÊNCIA DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DETERMINAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUE NÃO APLICOU PONTUAÇÃO NA PROVA DE TÍTULOS, APENAS RECONHECEU COMO VÁLIDA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. ALTERAÇÃO DA NOTA REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE POSICIONOU A CANDIDATA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COMANDO JUDICIAL QUE IMPELIU PELA APLICAÇÃO DAS NORMAS ESTABELECIDAS NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 01 – No caso concreto, não há perda superveniente do objeto da ação em face do encerramento do certame. O prazo para impetração de Mandado de Segurança é de 120 (cento e vinte) dias e para o ajuizamento de ação ordinária seria de 05 (cinco) anos, tomando como referência para ambos os casos o ato tido como comissivo perpetrado pela administração pública. 02 - O Ente Público dispõe do prazo de validade do concurso para nomear os aprovados, por força de sua conveniência, cujo esgotamento faz nascer o direito subjetivo dos aprovados. 03 – A citação dos litisconsortes é obrigatória, quando a ação demonstra repercutir na esfera jurídica de outrem. Por este vies, o Estado não comprovou o prejuízo suportado por outros candidatos com o deferimento da pretensão contida na proemial. 04 – É pacífica a jurisprudência no sentido de equiparar a Certidão de Conclusão de Curso e/ou Histórico Escolar ao Diploma - documento que comprova a graduação do candidato, sendo ilegal o ato da administração que não considera o referido título, uma vez que não poderia o interessado ser lesado pela letargia burocrática das Instituição de Ensino. 05 – Ao reconhecer a validade do documento apresentado pela candidata na fase da Prova de Títulos, o Poder Judiciário não está interferindo no mérito do ato, mas tão somente aferindo a legalidade da conduta. 06 - A alteração da nota da proponente não foi realizada pelo Estado-juiz, mas pela comissão organizadora do concurso pública, que ao refazê-la, posicionou a candidata dentro do número de vagas dispostas no Edital. 07 – O princípio da igualdade é previsto na Constituição Federal de 88 e deve ser interpretado para cada caso concreto. Sob esta perspectiva, a autora não está sendo privilegiada -, o objetivo é fazer com que a Administração a trate de igual forma com todos os outros candidatos, para isso é imperioso a aplicação dos dispositivos contidos no Edital do Certame. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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