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Jurisprudência


TJAL 0054489-07.2010.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0407/2013. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO NULAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO. 01. É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC; 02. Mantida a eficácia do art. 5º da MP nº 2.170-36, ante a pendência de apreciação, pelos membros do STF, do pedido de liminar de suspensão formulado na ADI nº 2.316/DF, revela-se plenamente possível no caso dos autos a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por ter sido o contrato firmado após a vigência do MP originária, editada em 31/3/2000. Precedentes jurisprudenciais do STJ; 03. Inexistindo previsão no contrato da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, plenamente consentânea a incidência do INPC, índice de atualização dos débitos judiciais, por expressa disposição do art. 1º do Provimento nº 10/2012 da CGJ/AL. 04. À luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (AgRg no REsp 1193443/RS), já que a comissão de permanência possui função e natureza jurídica similar a dos referidos encargos, consubstanciando a cumulação verdadeiro bis in idem; 05. A cobrança diluída do IOF nas prestações mensais do financiamento consubstancia prática abusiva da instituição financeira, combatida pela disposição do art. 51, inciso IV, do CDC, por majorar o saldo devedor, que passa a ser capitalizado na parte devida ao fisco; 06. Enquadrando-se os serviços de terceiros e a tarifa de c

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0407/2013. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO NULAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO. 01. É plenamente assente na
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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