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Jurisprudência


TJAL 0054498-66.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CUMPRIDO PELO ESPÓLIO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO BANCO APELANTE CONTRA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO EM RAZÃO DE SUA MORTE. ACORDO FIRMADO COM O ESPÓLIO SEM QUE TAMBÉM NÃO HAVIA INTEGRADO O FEITO. PETIÇÃO DO EXEQUENTE INFORMANDO A SATISFAÇÃO DO SEU DIREITO DE CRÉDITO E PUGNANDO PELA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO EQUIVALENTE À DESISTÊNCIA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 26, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 01- O reconhecimento da pretensão autoral de que trata o Código de Processo Civil diz respeito às hipóteses em que, após ajuizada a ação, a parte satisfaz a obrigação ou faz declaração no sentido de reconhecer a procedência do pedido formulado em Juízo. Em outras palavras: para que haja o reconhecimento do pedido, revela-se imprescindível a angularização completa da relação processual. 02- Se as partes firmam o acordo e a parte executada não está representada na avença por patrono devidamente constituído ou o exequente se limita a informar que satisfez seu crédito sem a intervenção do Poder Judiciário, inexiste a possibilidade de homologação do acordo, no primeiro caso, ou de reconhecimento da procedência do pedido formulado, no segundo. Isso porque, o pedido formulado reveste-se das mesmas características de uma desistência, por constituir-se de declaração de vontade emanada pelo exequente no sentido de que não mais ter interesse no prosseguimento da execução. Inteligência do disposto no art. 26, primeira parte, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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