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Jurisprudência


TJAL 0054558-39.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – CF, arts. 6º e 196 –. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO E MATERIAIS MÉDICOS. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADA. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL – CF, art. 1º, inciso III. RECURSO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ CONHECIDO E IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. I. Diversamente do que alega e sustenta o Município de Maceió, no que diz respeito à questão da denunciação da lide ao Estado de Alagoas e à União, sob a ótica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há de prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos = da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, relativamente à garantia do direito à saúde, de modo que tanto faz a parte demandar contra um ou o outro, de forma conjunta ou isolada, sendo inoportuno o chamamento dos demais entes federativos, no caso, já que demandaria uma mobilização desnecessária da máquina judiciária, de caráter eminentemente procrastinatório. II. É inquestionável – sem sombra de dúvida – que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde – CF, arts. 6º e 196 –, sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental – CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana – CF, art. 1º, inciso III –, é dever do Município de Maceió adotar as medidas necessárias com vista a garantir à Autora o pretendido tratamento médico descrito na petição inicial. III. Contrariamente ao que ressalta o Município de Maceió, aqui apelante = recorrente, não se trata de interferência anômala, mas de efetiva e constitucionalmente legítima intervenção do Poder Judiciário no sentido de suprir omissão do próprio Poder Público, relativamente ao direito fundamental à saúde – CF, arts. 6º e 196 – , sob os auspícios dos princípios da separação dos poderes, da inafastabilidade da jurisdição e da moralidade administrativa – ex vi da CF, arts. 2º, 5º, inciso XXXV, e 37 -. IV. A contrario sensu dos argumentos e das alegações desenvolvidas pelo Município de Maceió, o exame dos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito aplicados ao caso dos autos, por si só, conduz o intérprete e julgador à irremediável convicção de que o princípio da dignidade da pessoa humana – CF, art. 1º, inciso III –, por tratar do mínimo existencial –, de per si et por si só, se sobrepõe à cláusula da reserva do possível, no tocante à efetiva concretização do direito público subjetivo à saúde – CF, arts. 6º e 196. V. Atento e sob a ótica da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a partir do pronunciamento da Corte Especial no julgamento do Recurso Especial sob nº 1.108.013 – RJ - relatora Min. Eliana Calmon -, correta e legítima a condenação do Município de Maceió em honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, com exceção do quantum, que merece ser majorado para R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista o Juízo a quo ter arbitrado o irrisório valor de R$ 100,00 (cem reais) - §4º do art 20 do CPC.

Data do Julgamento : 31/10/2013
Data da Publicação : 06/11/2013
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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