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Jurisprudência


TJAL 0054675-30.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO. 01- Modificadas as cláusulas contratuais com a procedência da ação revisional, os termos inicialmente avençados não podem servir de fundamento para o exercício regular do direito de cobrança ou de posse/propriedade do bem, na medida que foi constituída uma nova situação jurídica, que servirá de parâmetro para instruir o comportamento das partes, inexistindo óbice para que o banco apelante, com base nas novas balizas firmadas, utilizar os meios legalmente disponíveis para exercer seu direito de crédito ou de posse/propriedade, com lastro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, preconizado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 02- Inviabilizada a demonstração, por parte do autor, de que a taxa de juros anual estabelecida no contrato seria excessiva ou superior à taxa média do mercado, à luz da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça – o que conduziria à limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano, conforme o pedido formulado na exordial – tem-se que deve ser mantida a limitação dos juros à taxa média de mercado fixada pelo BACEN, ante a ausência de interposição de recurso voluntário pelo apelado. 03- Embora admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por ter sido o contrato firmado após a vigência do MP originária, editada em 31/3/2000, deve-se afastar a sua cobrança no presente caso, ante a ausência de prova, por parte da apelante, de que aquela restou pactuada. 04- Não tendo havido a juntada do contrato, com a não desincumbência do ônus probatório imposto pelo art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a admissão dos fatos noticiados na inicial como verdadeiros, à luz do disposto no art. 359, inciso I, do Código de Processo Civil, com a impossibilidade de cobrança da comissão de permanência, mantendo a Sentença neste particular, ante a fixação dos parâmetros preconizados nos arts. 406 do Código Civil, 161, §1º, do Código Tributário Nacional, e 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, com relação a aplicação dos juros e multa. 05- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008" (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Caso em que o contrato foi firmado em 03/11/2008, razão por que se tem como igualmente superada a presente pretensão recursal. 06- Mantida a procedência da pretensão autoral, com a revisão majoritária das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas em sua forma simples, permitida a compensação. 07- Tendo sido a multa cominatória aplicada em face do não cumprimento da medida de exibição incidental de documentos, tem-se que deve ser afastada as astreintes, por se encontrar tal situação sujeita a sanção específica no art. 359 do Código de Processo Civil. Entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 08- Inexiste ofensa aos princípios da lealdade, probidade e boa fé contratuais quando verificado que o ajuizamento da demanda revisional é decorrência do direito ao acesso à Justiça e o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional impõe a atuação do Estado no intuito de coibir qualquer lesão ou ameaça a direito, restabelecendo-se a ordem legal, inclusive para resguardar os princípios que regem as relações contratuais. 09- Estando as matérias devidamente analisadas no corpo da decisão, tem-se por dispensável a menção expressa dos artigos especificados pelo recorrente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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