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Jurisprudência


TJAL 0054686-59.2010.8.02.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO E À UNIÃO, DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA NO RELATÓRIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO E DA UNIÃO. REJEITADAS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROCEDÊNCIA DA MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA CONCEDIDA LIMINARMENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. 1) APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ – Preliminar de Denunciação da Lide ao Estado e à União - Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo ao indivíduo pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada. 2) Preliminar de Nulidade da Sentença por Deficiência no Relatório - A decisão foi expressa em discutir uma a uma todas as questões levantadas pelo demandado, bem como explicitou suas razões de decidir, não havendo qualquer vício que macule a decisão proferida pelo Juiz de 1° grau. Preliminar rejeitada. 3) Preliminar de Chamamento ao Processo do Estado e da União – A demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento de saúde de que necessita contra um ou todos os Entes Federativos, visto que subiste responsabilidade solidária entre estes. Preliminar rejeitada. 4) Mérito - Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 5) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional. 6) A superveniência da sentença de mérito possui a força de arredar qualquer discussão acerca da tutela antecipadamente concedida. 7) A fixação de multa diária é medida coercitiva, aplicada com o intuito de compelir o ente municipal a cumprir a determinação judicial, mediante resistência do obrigado em conceder urgentemente o tratamento médico pleiteado. 8) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. 9) APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA– Preliminar de Falta de Interesse Recursal Suscitada pelo Recorrido – Não há impedimento para que a parte, assistida pela Defensoria Pública, pleiteie a majoração dos honorários sucumbenciais. Preliminar rejeitada. 10) Mérito - O art. 20, §4° do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art. 20, §3º, do CPC. 11) Tendo por base os critérios previstos no referido dispositivo, tem-se que o valor de R$ 100,00 (cem reais), arbitrado pelo Juiz a quo, mostrou-se irrisório, merecendo acolhimento a majoração pretendida para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais). 12) Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família. As declarações de fls. 05/06, gozam de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos razões para infirmá-las. Concessão deferida. 13) Recurso conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 12/12/2013
Data da Publicação : 17/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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