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Jurisprudência


TJAL 0054736-85.2010.8.02.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. VALOR ADEQUADO À DEMANDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1) Preliminar de falta de interesse recursal - Não há impedimento para que a parte, assistida pela Defensoria Pública, pleiteie a majoração dos honorários sucumbenciais. Preliminar rejeitada. 2) O art. 20, § 4º do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art. 20, § 3º, do CPC. 3) No caso em tela, o valor da condenação se mostrou razoável, a matéria é singela (ação cominatória, a qual vem sendo utilizada em diversas ações repetitivas nesta Corte de Justiça) e não ensejou a prática de diversos atos processuais pelo procurador do autor, de modo que a fixação em R$ 200,00 (duzentos reais) encontra-se em consonância com as particularidades do caso concreto. 4) Recurso conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 22/08/2013
Data da Publicação : 23/08/2013
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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