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Jurisprudência


TJAL 0054814-84.2007.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.505 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HOMICÍDIO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO REJEITADA. OMISSÃO DO ENTE ESTATAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO PERSEGUIDO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DENEGADA. ARTS. 5º E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO DETENTO. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA E APTA A ENSEJAR A REPARAÇÃO CIVIL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Prescrição não configurada, interposição da ação dentro do lapso temporal, não alcançando a prescrição quinquenal; 2. A legitimidade para figurar como parte na relação processual sob análise advém do artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, cujo conteúdo remete, aos Estados, a responsabilidade pela manutenção da integridade física e mental dos presos recolhidos em seu sistema carcerário; 3. Estando o detento sob sua custódia em um estabelecimento prisional, é seu dever zelar pela integridade física dos que ali se encontram, consoante anotado anteriormente, tendo a jurisprudência pátria se posicionado no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado, a teor do que preconiza o art. 37, § 6º, da Carta Constitucional; 4. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de morte de preso sob sua custódia, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal têm entendido que o ente público responde objetivamente, com fundamento na teoria do risco administrativo, haja vista o nexo de causalidade entre a ação praticada por terceiro, estranho ao serviço público, e a lesão causada à pessoa que estava sob a custódia do Estado, o qual deveria zelar pela sua integridade física; 5. Ponderando tais parâmetros, restou veri

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.505 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HOMICÍDIO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO REJEITADA. OMISSÃO DO ENTE
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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