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Jurisprudência


TJAL 0054895-28.2010.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA VALORADO EM DESFAVOR DO RÉU DE FORMA CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA.REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA DE MULTA JÁ FIXADA AQUÉM DO PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - No cálculo da pena-base, as circunstâncias desfavoráveis aproximam a pena do limite máximo, enquanto as favoráveis (aí compreendidas também as neutras) deixam de acrescer a ela a sua respectiva fração de aumento. Trata-se de dupla função, da qual nenhuma circunstância judicial é destituída. II - O comportamento contributivo do ofendido garantirá que a pena-base jamais atinja o máximo, pois a oitava parte dos critérios legais não promoverá a sua quota de aumento. E se, diversamente, não houver a vítima concorrido para o delito e até mesmo buscar evitá-lo, maior censura merece a conduta delitiva. III - Na espécie, o modo de proceder da vítima, que dá abrigo ao réu dias antes de ter sua propriedade invadida por ele, acentua a reprovabilidade da conduta criminosa, devendo-se manter a valoração negativa desta moduladora. IV - Redimensionamento da pena em sintonia com as balizas abstratas e consequente substituição por penas restritivas de direito. V - Impossibilidade de redução da pena de multa fixada aquém do quantitativo obtido mediante operação eleita pela doutrina como parâmetro de cálculo. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 20/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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