TJAL 0054944-40.2008.8.02.0001
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA DEMANDA PROPOSTA EM TEMPO HÁBIL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRONUNCIADA COM RELAÇÃO A ALGUMAS PARCELAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
01 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a citação válida em processo extinto, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade da parte, interrompe a prescrição.
02 O Decreto 20.910/1932, estabelece que a prescrição, que somente poderá ser interrompida uma vez, recomeça a correr, pela metade do prazo de 05 (cinco) anos, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
03 - Considerando que a Decisão que extinguiu o processo anterior, sem resolução do mérito, transitou em julgado em 30/11/2005, conforme certidão de fl. 130, a presente demanda somente poderia ter sido proposta no prazo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses desta data, tendo como prazo fatal 30/05/2008. Logo, não há que se falar na alegada prescrição da presente demanda, uma vez que foi ajuizada em tempo hábil.
04 É de se reconhecer, parcialmente, os efeitos deletérios do tempo na espécie em julgamento, porquanto considerando que o pagamento correto dos proventos do autor se deu no mês de agosto de 1997, somente possui direito à percepção das diferenças salariais retroativas referentes aos meses de maio de 1994 a julho de 1997.
05 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta
de poupança.
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA DEMANDA PROPOSTA EM TEMPO HÁBIL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRONUNCIADA COM RELAÇÃO A ALGUMAS PARCELAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
01 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a citação válida em processo extinto, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade da parte, interrompe a prescrição.
02 O Decreto 20.910/1932, estabelece que a prescrição, que somente poderá ser interrompida uma vez, recomeça a correr, pela metade do prazo de 05 (cinco) anos, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
03 - Considerando que a Decisão que extinguiu o processo anterior, sem resolução do mérito, transitou em julgado em 30/11/2005, conforme certidão de fl. 130, a presente demanda somente poderia ter sido proposta no prazo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses desta data, tendo como prazo fatal 30/05/2008. Logo, não há que se falar na alegada prescrição da presente demanda, uma vez que foi ajuizada em tempo hábil.
04 É de se reconhecer, parcialmente, os efeitos deletérios do tempo na espécie em julgamento, porquanto considerando que o pagamento correto dos proventos do autor se deu no mês de agosto de 1997, somente possui direito à percepção das diferenças salariais retroativas referentes aos meses de maio de 1994 a julho de 1997.
05 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta
de poupança.
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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