TJAL 0054958-58.2007.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABUSO DE CONFIANÇA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM AMBOS OS APELOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO AOS APELANTES MILTON E SÉRGIO CÉSAR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR CRIME DE FURTO À MARIA HELENA EM RAZÃO DE O PATRIMÔNIO SUPOSTAMENTE FURTADO PERTENCER A ELA E À VÍTIMA, CONJUNTAMENTE. IMPROCEDÊNCIA. CADERNO PROCESSUAL ROBUSTO A EVIDENCIAR QUE OS APELANTES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E, APROVEITANDO-SE DA CONFIANÇA E DO ESTADO DEBILITADO DE SAÚDE DA SENIL VÍTIMA, SURRUPIARAM SUAS ECONOMIAS, MEDIANTE SAQUES E RESGATES DE APLICAÇÕES DA SUA CONTA CORRENTE. SUPORTE PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, ESTREME DE DÚVIDAS, A INTENÇÃO DE SE LOCUPLETAR DO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO EM RELAÇÃO A TODOS OS APELANTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA EM RELAÇÃO AOS APELANTES SÉRGIO CÉSAR E MILTON FERREIRA. PEDIDO DE CONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS A ELES. JUÍZO ACERTADO, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PLEITO GENÉRICO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA E AGRAVANTE RECONHECIDAS NA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO DE DOSIMETRIA DA PENA DESENVOLVIDO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E COM SOBRIEDADE. PENA RECLUSIVA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA PENAL, A QUAL DEVE PERMANECER INALTERADA, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. UNANIMIDADE.
I - As provas que guarnecem os autos são suficientes a demonstrar que os apelantes, sob o comando de Maria Helena, aproveitando-se da idade já avançada da vítima, bem assim da fragilidade de sua saúde, mantinham-na em estado de entorpecimento para, valendo-se da confiança que a vítima depositava em sua então companheira Maria Helena, realizar as diversas transações bancárias com o fim evidente de surrupiar seu patrimônio em proveito deles.
Prova contundente dessa conclusão são: a receita médica comprovadamente alterada; os decréscimos patrimoniais sucessivos na conta corrente nº 001.00001653.2, cujos valores, num período de apenas seis meses, foram zerados; nos resgates das aplicações realizadas na citada conta; nos variados cheques assinados por Maria Helena e nominados ao apelante Sérgio Souza, companheiro de seu filho; na tentativa fraudulenta de transferir a propriedade de dois imóveis da vítima para o nome de amigas do apelante Milton dos Santos.
II - Manifestamente improcedentes os pedidos, lançadas em ambos os recursos, de absolvição dos apelantes, os quais, em cooperação mútua, praticaram o crime contra a vítima, hoje já falecida, Aurélio Brandão Filho. A manutenção do juízo condenatório que pende contra eles é medida que se impõe.
III Por outro lado, o pedido subsidiário de diminuição da pena privativa de liberdade dos apelantes Milton dos Santos e Sérgio César não se amparam em melhor sorte, uma vez que o capítulo da sentença destinado ao procedimento de dosimetria da pena é irretocável, com o reconhecimento adequado -, de três circunstâncias judiciais desfavoráveis a eles; da agravante consistente no fato do crime ter sido praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade; e na continuidade delitiva, evidenciada a partir de dados concretos constantes nos autos. Sentença penal condenatória integralmente mantida, por seus próprios termos.
IV Recursos conhecidos e impróvidos
V Decisão unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABUSO DE CONFIANÇA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM AMBOS OS APELOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO AOS APELANTES MILTON E SÉRGIO CÉSAR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR CRIME DE FURTO À MARIA HELENA EM RAZÃO DE O PATRIMÔNIO SUPOSTAMENTE FURTADO PERTENCER A ELA E À VÍTIMA, CONJUNTAMENTE. IMPROCEDÊNCIA. CADERNO PROCESSUAL ROBUSTO A EVIDENCIAR QUE OS APELANTES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E, APROVEITANDO-SE DA CONFIANÇA E DO ESTADO DEBILITADO DE SAÚDE DA SENIL VÍTIMA, SURRUPIARAM SUAS ECONOMIAS, MEDIANTE SAQUES E RESGATES DE APLICAÇÕES DA SUA CONTA CORRENTE. SUPORTE PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, ESTREME DE DÚVIDAS, A INTENÇÃO DE SE LOCUPLETAR DO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO EM RELAÇÃO A TODOS OS APELANTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA EM RELAÇÃO AOS APELANTES SÉRGIO CÉSAR E MILTON FERREIRA. PEDIDO DE CONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS A ELES. JUÍZO ACERTADO, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PLEITO GENÉRICO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA E AGRAVANTE RECONHECIDAS NA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO DE DOSIMETRIA DA PENA DESENVOLVIDO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E COM SOBRIEDADE. PENA RECLUSIVA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA PENAL, A QUAL DEVE PERMANECER INALTERADA, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. UNANIMIDADE.
I - As provas que guarnecem os autos são suficientes a demonstrar que os apelantes, sob o comando de Maria Helena, aproveitando-se da idade já avançada da vítima, bem assim da fragilidade de sua saúde, mantinham-na em estado de entorpecimento para, valendo-se da confiança que a vítima depositava em sua então companheira Maria Helena, realizar as diversas transações bancárias com o fim evidente de surrupiar seu patrimônio em proveito deles.
Prova contundente dessa conclusão são: a receita médica comprovadamente alterada; os decréscimos patrimoniais sucessivos na conta corrente nº 001.00001653.2, cujos valores, num período de apenas seis meses, foram zerados; nos resgates das aplicações realizadas na citada conta; nos variados cheques assinados por Maria Helena e nominados ao apelante Sérgio Souza, companheiro de seu filho; na tentativa fraudulenta de transferir a propriedade de dois imóveis da vítima para o nome de amigas do apelante Milton dos Santos.
II - Manifestamente improcedentes os pedidos, lançadas em ambos os recursos, de absolvição dos apelantes, os quais, em cooperação mútua, praticaram o crime contra a vítima, hoje já falecida, Aurélio Brandão Filho. A manutenção do juízo condenatório que pende contra eles é medida que se impõe.
III Por outro lado, o pedido subsidiário de diminuição da pena privativa de liberdade dos apelantes Milton dos Santos e Sérgio César não se amparam em melhor sorte, uma vez que o capítulo da sentença destinado ao procedimento de dosimetria da pena é irretocável, com o reconhecimento adequado -, de três circunstâncias judiciais desfavoráveis a eles; da agravante consistente no fato do crime ter sido praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade; e na continuidade delitiva, evidenciada a partir de dados concretos constantes nos autos. Sentença penal condenatória integralmente mantida, por seus próprios termos.
IV Recursos conhecidos e impróvidos
V Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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