TJAL 0055013-09.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1179 /2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Conforme se depreende da análise do Acórdão, não se vislumbrou erro material no julgado, denotando-se que o objetivo do Embargante é rediscutir a matéria e vê-la decidida de acordo com a sua tese; 2. Segundo o entendimento do STJ, os Embargos Declaratórios não constituem meio hábil à rediscussão do mérito; 3. Embora não tenha havido menção expressa ao pleito de condenação em danos materiais, seu acolhimento resta prejudicado, uma vez que, após declarada a possibilidade de implantação de reajustes em percentuais diferentes que atendam às peculiaridades das funções específicas - posição diversa da que fora trazida pelos Recorrentes -, a indenização pelos supostos prejuízos patrimoniais, como consectário lógico, mostrou-se inviável. Dessarte, não há como atribuir o efeito modificativo pleiteado, suprindo-se apenas a omissão aduzida; 4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. o erro material, ou inexatidão material, como designa o art. 463, I, distingue-se dos demais defeitos típicos do ato decisório - omissão, obscuridade, contradição e dúvida - porque não se cuida de um vício lógico do provimento, mas engano ou lapso na sua expressão através de palavras ou de números. Em outros termos, verifica-se discordância entre a idéia e a fórmula.[...] Em geral, erros materiais decorrem de lapsos na digitação do provimento (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 615). como se vê, a revisão geral de subsídios constitui direito assegurado ao servidor público pela Constituição Federal de 1988 e retrata um reajustamento de sua remuneração, baseado na perda de seu poder aquisitivo em decorrência do process
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1179 /2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Conforme se depreende da análise do Acórdão, não se vislumbrou erro material no julgado, denotando-se que o objetivo do Embargante é rediscutir a matéria e vê-la decidida de acordo com a sua tese; 2. Segundo o entendimento do STJ, os Embargos Declaratórios não constituem meio hábil à rediscussão do mérito; 3. Embora não tenha havido menção expressa ao pleito de condenação em danos materiais, seu acolhimento resta prejudicado, uma vez que, após declarada a possibilidade de implantação de reajustes em percentuais diferentes que atendam às peculiaridades das funções específicas - posição diversa da que fora trazida pelos Recorrentes -, a indenização pelos supostos prejuízos patrimoniais, como consectário lógico, mostrou-se inviável. Dessarte, não há como atribuir o efeito modificativo pleiteado, suprindo-se apenas a omissão aduzida; 4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. o erro material, ou inexatidão material, como designa o art. 463, I, distingue-se dos demais defeitos típicos do ato decisório - omissão, obscuridade, contradição e dúvida - porque não se cuida de um vício lógico do provimento, mas engano ou lapso na sua expressão através de palavras ou de números. Em outros termos, verifica-se discordância entre a idéia e a fórmula.[...] Em geral, erros materiais decorrem de lapsos na digitação do provimento (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 615). como se vê, a revisão geral de subsídios constitui direito assegurado ao servidor público pela Constituição Federal de 1988 e retrata um reajustamento de sua remuneração, baseado na perda de seu poder aquisitivo em decorrência do process
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1179 /2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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