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Jurisprudência


TJAL 0055031-30.2007.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. COMPROMISSO DE COMPARECEREM INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. ENDEREÇO INSUFICIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. TESTEMUNHOS DE POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA IRREPARÁVEL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - Não se vislumbra qualquer causa de nulidade decorrente da não oitiva das duas testemunhas arroladas pelo réu, por uma série de razões: seja porque a defesa desde o começo dispensou a sua intimação e não a requereu posteriormente; seja por deficiência no endereço de uma delas; seja porque as partes e seus patronos compareceram a audiência anterior na qual as testemunhas faltaram e o juiz mandou intimar novamente o corréu, não tendo protestado pela intimação daquelas; seja porque a defesa se deu por satisfeita com a produção de provas quando a audiência de instrução afinal de concluiu. II - Registre-se que a defesa não explicou a importância de tais depoimentos, anotando apenas que ratificariam a tese de negativa de autoria. Todavia, considerando que o apelante fora preso em flagrante sem testemunhas oculares senão as de acusação, tudo indica se tratarem de testemunhas de beatificação, isto é, cujas declarações não dizem respeito ao fato delituoso, mas abonam a vida pregressa do réu. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. III - É incontroverso que agentes policiais que efetuaram investigações ou prisão não estão impedidos ou suspeitos para testemunhas na ação penal relativa ao mesmo crime, nem dispensados do compromisso de dizer a verdade, gozando as suas declarações de validade. Precedentes. IV - Estão amplamente comprovadas a autoria, a materialidade delitiva e a tipicidade da conduta, porquanto o apelante transportava em uma motocicleta significativa quantidade de droga, tendo tentado escapar da fiscalização policial, sendo preso em flagrante, ao passo em que a droga foi apreendida e testada, confirmando-se a sua natureza. V - Considerando que a reincidência só se configura quando o agente comete novo crime após o trânsito em julgado de condenação anterior, a teor do art. 63 do Código Penal, andou bem o magistrado a quo ao contar as condenações definitivas, colecionadas pelo réu, posteriores à prática do crime em tela como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. VI - O regime inicial de cumprimento da pena deve se conservar fechado, pois se sabe que o réu é afeito ao crime e não guarda respeito pelas leis e pela ordem, tendo sido preso em flagrante por tráfico após se negar a obedecer um comando da autoridade policial, ao passo em que declarou no seu interrogatório que "já foi preso e processado por duas vezes ante a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo". VII - Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 18/06/2014
Data da Publicação : 02/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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