TJAL 0055261-38.2008.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0693 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E CHAMAMENTO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Existe entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que subsiste responsabilidade solidária de todos os Entes da Federação consoante dispõe o art. 196 da Constituição Federal de 1988, que trata do direito à saúde e a vida conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça; 2. Observada a solidariedade existente entre os Entes Federativos o qual visa à garantia e efetivação dos direitos fundamentais, como o é a saúde, hão de ser rejeitadas as preliminares arguidas, pois é cabível ao Apelado pleitear em face de qualquer um dos Entes, motivo pelo qual afasta-se a necessidade de chamamento, à lide, do Município de Maceió; 3. Depreende-se, tanto das normas constitucionais, como das infraconstitucionais, o direito à saúde, compreendido nesse conceito o fornecimento de fármacos para manutenção da vida de todos os indivíduos que compõem a sociedade, motivo pelo qual não há que se vislumbrar, no caso em deslinde, a existência de normas que possam vir a limitar os direitos de garantia constitucional; 4. Cabe, ao Poder Judiciário, o controle jurisdicional, quando da efetiva realização dos procedimentos de executivos por parte da administração pública das políticas no âmbito do direito à saúde, como no caso em tela, por tratar-se de Direito Fundamental; 5. O Estado deve assumir as funções que lhes são próprias, sendo certo de que supostos problemas orçamentários não podem ser obstáculos para a efetivação da previsão constitucional; 6. Assevere-se, por oportuno que em que pese o fármaco requerido não fazer parte da lista oficial, este há de ser garantido ao tratamento do Recorrido pois de suma importância para a manutenção da vida e saúde deste, conforme se observa do receituário
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0693 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E CHAMAMENTO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Existe entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que subsiste responsabilidade solidária de todos os Entes da Federação consoante dispõe o art. 196 da Constituição Federal de 1988, que trata do direito à saúde e a vida conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça; 2. Observada a solidariedade existente entre os Entes Federativos o qual visa à garantia e efetivação dos direitos fundamentais, como o é a saúde, hão de ser rejeitadas as preliminares arguidas, pois é cabível ao Apelado pleitear em face de qualquer um dos Entes, motivo pelo qual afasta-se a necessidade de chamamento, à lide, do Município de Maceió; 3. Depreende-se, tanto das normas constitucionais, como das infraconstitucionais, o direito à saúde, compreendido nesse conceito o fornecimento de fármacos para manutenção da vida de todos os indivíduos que compõem a sociedade, motivo pelo qual não há que se vislumbrar, no caso em deslinde, a existência de normas que possam vir a limitar os direitos de garantia constitucional; 4. Cabe, ao Poder Judiciário, o controle jurisdicional, quando da efetiva realização dos procedimentos de executivos por parte da administração pública das políticas no âmbito do direito à saúde, como no caso em tela, por tratar-se de Direito Fundamental; 5. O Estado deve assumir as funções que lhes são próprias, sendo certo de que supostos problemas orçamentários não podem ser obstáculos para a efetivação da previsão constitucional; 6. Assevere-se, por oportuno que em que pese o fármaco requerido não fazer parte da lista oficial, este há de ser garantido ao tratamento do Recorrido pois de suma importância para a manutenção da vida e saúde deste, conforme se observa do receituário
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0693 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E CHAMAMENTO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL. GARANTIA
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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