TJAL 0055389-58.2008.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. É admitida a oposição de defesa na forma de exceção de pré-executividade para suscitar questões que visem a extinção do processo de execução, desde que as alegações se restrinjam a matérias que sejam cognoscíveis de ofício e possam ser auferidas de plano, sem qualquer instrução probatória;
2. A desnecessidade de dilação probatória, contudo, não autoriza o sacrifício do contraditório, que consiste em garantia constitucional conferida a ambas as partes no processo;
3. Não poderia o magistrado a quo ter acolhido a exceção de pré-executividade sem antes oportunizar a ciência e eventual resposta da parte exequente, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença por violação a preceito constitucional;
4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença do juízo de 1º grau.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. É admitida a oposição de defesa na forma de exceção de pré-executividade para suscitar questões que visem a extinção do processo de execução, desde que as alegações se restrinjam a matérias que sejam cognoscíveis de ofício e possam ser auferidas de plano, sem qualquer instrução probatória;
2. A desnecessidade de dilação probatória, contudo, não autoriza o sacrifício do contraditório, que consiste em garantia constitucional conferida a ambas as partes no processo;
3. Não poderia o magistrado a quo ter acolhido a exceção de pré-executividade sem antes oportunizar a ciência e eventual resposta da parte exequente, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença por violação a preceito constitucional;
4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença do juízo de 1º grau.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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