TJAL 0055407-79.2008.8.02.0001
CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. NATUREZA REAL. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
I- A característica principal do mútuo é que seu objeto somente pode ser coisa fungível, incluindo-se o dinheiro, tal como ocorreu no caso dos autos, onde a instituição financeira entregou valores para a parte executada, fixando-se a forma como haveria o pagamento por parte da mesma. Em casos como esse, a natureza real resta evidenciada pelo fato de que somente com a entrega da coisa (dinheiro) é que se tem como realizado o negócio jurídico.
II - Tendo o contrato celebrado natureza real, o prazo prescricional é de 10 anos (art. 177 do CC 1916), de modo que, tendo o vencimento ocorrido em 1989, a prescrição ocorreu em 1999.
III - Recurso conhecido e improvido.Decisão por maioria.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. NATUREZA REAL. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
I- A característica principal do mútuo é que seu objeto somente pode ser coisa fungível, incluindo-se o dinheiro, tal como ocorreu no caso dos autos, onde a instituição financeira entregou valores para a parte executada, fixando-se a forma como haveria o pagamento por parte da mesma. Em casos como esse, a natureza real resta evidenciada pelo fato de que somente com a entrega da coisa (dinheiro) é que se tem como realizado o negócio jurídico.
II - Tendo o contrato celebrado natureza real, o prazo prescricional é de 10 anos (art. 177 do CC 1916), de modo que, tendo o vencimento ocorrido em 1989, a prescrição ocorreu em 1999.
III - Recurso conhecido e improvido.Decisão por maioria.
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Data da Publicação
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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