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Jurisprudência


TJAL 0055407-79.2008.8.02.0001

Ementa
CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. NATUREZA REAL. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. I- A característica principal do mútuo é que seu objeto somente pode ser coisa fungível, incluindo-se o dinheiro, tal como ocorreu no caso dos autos, onde a instituição financeira entregou valores para a parte executada, fixando-se a forma como haveria o pagamento por parte da mesma. Em casos como esse, a natureza real resta evidenciada pelo fato de que somente com a entrega da coisa (dinheiro) é que se tem como realizado o negócio jurídico. II - Tendo o contrato celebrado natureza real, o prazo prescricional é de 10 anos (art. 177 do CC 1916), de modo que, tendo o vencimento ocorrido em 1989, a prescrição ocorreu em 1999. III - Recurso conhecido e improvido.Decisão por maioria.

Data do Julgamento : 09/04/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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