TJAL 0055487-43.2008.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE FURTO MAJORADO PELO COMETIMENTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 109, VI DO CÓDIGO PENAL, EM SUA REDAÇÃO ANTIGA, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I Não tendo havido recurso da acusação quanto à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias aplicada, ela prescreve em 02 (dois) anos, nos termos do art. 109, VI do Código Penal, em sua redação antiga, então vigente à época dos fatos, tendo se verificado, no caso em tela, prazo superior transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
II Apelação conhecida e provida, com a extinção da punibilidade do réu a partir do reconhecimento da prescrição retroativa no caso em comento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE FURTO MAJORADO PELO COMETIMENTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 109, VI DO CÓDIGO PENAL, EM SUA REDAÇÃO ANTIGA, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I Não tendo havido recurso da acusação quanto à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias aplicada, ela prescreve em 02 (dois) anos, nos termos do art. 109, VI do Código Penal, em sua redação antiga, então vigente à época dos fatos, tendo se verificado, no caso em tela, prazo superior transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
II Apelação conhecida e provida, com a extinção da punibilidade do réu a partir do reconhecimento da prescrição retroativa no caso em comento.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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