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Jurisprudência


TJAL 0055518-63.2008.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.2152/2012 APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento (Súmula 130 do STJ). 2. O acervo jurisprudencial do STJ elucida que essa responsabilidade independe do fato de o estacionamento ser oneroso, afasta a idéia de caso fortuito e destaca que, em razão dos próprios objetivos lucrativos, o local destinado à guarda dos veículos, oferecido pela empresa, é presumivelmente seguro, decorrendo o dever de vigilância. 3. Inobstante haja controvérsia sobre a matéria probatória, há o boletim de ocorrência n.º 0093-F/08-0370 com relatório dos fatos, que não foi a única prova deduzida pelos apelados, pois juntaram o título de compras efetuadas no exato dia em que o fato fora notificado à autoridade policial, além do comprovante do ticket do estacionamento com data, local e hora. 4. O dever de guarda deveria ter sido, fielmente, exercido pelo estabelecimento, o qual deve responsabilizar-se pelas consequências advindas, nas situações em que se afastam o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima. 5. O furto de um carro na área reservada para guarda de veículos, sob domínio da empresa que a oferece para seus consumidores, não pode ser considerado um mero aborrecimento diário. Ademais, as tentativas frustradas em solucionar, administrativamente, o ocorrido e a falha no dever de guarda do estabelecimento também reforçam a violação à moral; 6.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.2152/2012 APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DE GUARDA E CONSER
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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