TJAL 0055608-08.2007.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES RECURSAIS DE INTEMPESTIVIDADE E DE IRREGULARIDADE FORMAL (INÉPCIA DA PEÇA APELATÓRIA). AFASTADAS. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA DOCUMENTAL COMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. CARACTERIZADA. LITISPENDÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUE BUSCA EM OUTROS PROCESSOS ANTERIORES O IDÊNTICO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO MESMO FATO GERADOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V DO CPC/2015.
01 Para interposição de recurso apelatório, as partes tem o prazo máximo de 15 (quinze) dias, computando em dobro quando atua como parte a Fazenda Pública (arts. 508 e 188 do CPC/73). Considerando a interrupção do prazo, por força da oposição dos Embargos Declaratórios, bem como a suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, conforme previsão contida no art. 220 do CPC/2015, tenho por tempestivo o presente apelo.
02 Não deve ser considerado inepto ou formalmente irregular o recurso que indica o nome da apelada de forma equivocada e apenas em um parágrafo da peça, tendo em vista que há clareza entre o fato narrado, o pedido e todo corpo processual, bem como não há dúvidas de quem são as partes litigantes, na ação e no recurso.
03 A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, contudo não é este o tratamento dado quando a objeção acompanhar prova documental, cuja análise seja compatível com esta via incidental buscada.
04 Constitui bis in idem, a aplicação de mais de uma penalidade para condutas que, dentro do contexto fático em que foram praticadas, encerram uma única infração legal, não podendo subsistir.
05 Em razão das semelhantes partes, pedido e causa de pedir em outras execuções fiscais, resta caracterizada a litispendência, motivo pelo qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, conforme inteligência contida no art. 485, inciso V, do CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES RECURSAIS DE INTEMPESTIVIDADE E DE IRREGULARIDADE FORMAL (INÉPCIA DA PEÇA APELATÓRIA). AFASTADAS. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA DOCUMENTAL COMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. CARACTERIZADA. LITISPENDÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUE BUSCA EM OUTROS PROCESSOS ANTERIORES O IDÊNTICO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO MESMO FATO GERADOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V DO CPC/2015.
01 Para interposição de recurso apelatório, as partes tem o prazo máximo de 15 (quinze) dias, computando em dobro quando atua como parte a Fazenda Pública (arts. 508 e 188 do CPC/73). Considerando a interrupção do prazo, por força da oposição dos Embargos Declaratórios, bem como a suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, conforme previsão contida no art. 220 do CPC/2015, tenho por tempestivo o presente apelo.
02 Não deve ser considerado inepto ou formalmente irregular o recurso que indica o nome da apelada de forma equivocada e apenas em um parágrafo da peça, tendo em vista que há clareza entre o fato narrado, o pedido e todo corpo processual, bem como não há dúvidas de quem são as partes litigantes, na ação e no recurso.
03 A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, contudo não é este o tratamento dado quando a objeção acompanhar prova documental, cuja análise seja compatível com esta via incidental buscada.
04 Constitui bis in idem, a aplicação de mais de uma penalidade para condutas que, dentro do contexto fático em que foram praticadas, encerram uma única infração legal, não podendo subsistir.
05 Em razão das semelhantes partes, pedido e causa de pedir em outras execuções fiscais, resta caracterizada a litispendência, motivo pelo qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, conforme inteligência contida no art. 485, inciso V, do CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Impostos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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