TJAL 0055776-10.2007.8.02.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO DADA A AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI 9.099/95). INAPLICÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. FALSIDADE PATENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA ACERTADAMENTE. PATAMAR EXCESSIVAMENTE ELEVADO. NOVO CÁLCULO DA PENA. PENA DE MULTA JÁ FIXADA AQUÉM DO PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabida a alegação da defesa, uma vez que o crime em análise possui pena mínima de 2 (dois) anos, sendo inaplicável o benefício da suspensão condicional do processo.
2. A alegação do réu de que desconhecia que o documento era falso não procede, uma vez que qualquer cidadão, por mais simplório que o seja, tem conhecimento dos exames que são necessários para a obtenção de uma carteira de habilitação, ou seja, é preciso passar por exames teóricos, médico, psicotécnico e, ainda, teste de direção, para demonstrar que o candidato à carteira sabe dirigir veículo automotor.
3. Em que pese a acertada negativação da circunstância judicial da culpabilidade, denota-se que não se encontra adequado e proporcional o quantum aplicado a circunstância desfavorável.
4. Impossibilidade de redução da pena de multa, porquanto já fixada aquém do quantitativo obtido mediante operação eleita pela doutrina como parâmetro de cálculo.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO DADA A AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI 9.099/95). INAPLICÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. FALSIDADE PATENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA ACERTADAMENTE. PATAMAR EXCESSIVAMENTE ELEVADO. NOVO CÁLCULO DA PENA. PENA DE MULTA JÁ FIXADA AQUÉM DO PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabida a alegação da defesa, uma vez que o crime em análise possui pena mínima de 2 (dois) anos, sendo inaplicável o benefício da suspensão condicional do processo.
2. A alegação do réu de que desconhecia que o documento era falso não procede, uma vez que qualquer cidadão, por mais simplório que o seja, tem conhecimento dos exames que são necessários para a obtenção de uma carteira de habilitação, ou seja, é preciso passar por exames teóricos, médico, psicotécnico e, ainda, teste de direção, para demonstrar que o candidato à carteira sabe dirigir veículo automotor.
3. Em que pese a acertada negativação da circunstância judicial da culpabilidade, denota-se que não se encontra adequado e proporcional o quantum aplicado a circunstância desfavorável.
4. Impossibilidade de redução da pena de multa, porquanto já fixada aquém do quantitativo obtido mediante operação eleita pela doutrina como parâmetro de cálculo.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Uso de documento falso
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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