TJAL 0055898-86.2008.8.02.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR ILÍQUIDO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE DE FATO. DEMANDA CONTRATADA. INOCORRÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO ICMS. DEMANDA DE ULTRAPASSAGEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IMPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Contribuinte de fato, está legitimado a discutir a incidência de ICMS. Entendimento consolidado pelo STJ, quando do julgamento do recurso repetitivo nº 1.299.303/SC.
2. Súmula 391, STJ, acerca da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica.
3. Na demanda de ultrapassagem existe necessariamente a utilização, uma vez que houve o consumo de energia elétrica maior do que o limite contratado, restando esse excesso efetivamente medido, já que houve circulação de mercadoria;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido;
5. Juros e correção alterados em sede de Reexame Necessário.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR ILÍQUIDO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE DE FATO. DEMANDA CONTRATADA. INOCORRÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO ICMS. DEMANDA DE ULTRAPASSAGEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IMPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Contribuinte de fato, está legitimado a discutir a incidência de ICMS. Entendimento consolidado pelo STJ, quando do julgamento do recurso repetitivo nº 1.299.303/SC.
2. Súmula 391, STJ, acerca da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica.
3. Na demanda de ultrapassagem existe necessariamente a utilização, uma vez que houve o consumo de energia elétrica maior do que o limite contratado, restando esse excesso efetivamente medido, já que houve circulação de mercadoria;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido;
5. Juros e correção alterados em sede de Reexame Necessário.
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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