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Jurisprudência


TJAL 0055899-08.2007.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.1369 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS ENSEJADORES DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. TESE APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. EXONERAÇÃO DA PENSÃO DA LITISCONSORTE QUANDO COMPLETADOS 25 (VINTE E CINCO) ANOS. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. UNANIMIDADE. APELAÇÃO CÍVEL ­ RATEIO DE PENSÃO POR MORTE ­ DIVISÃO LEVADA A TERMO EM 1993 COM REGÊNCIA DA LEI 10.219/92 NA QUAL SE CONSIGNAVA 50% PARA O CONJUGE E 50% PARA OS FILHOS ­ PERCENTUAL RECEBIDO PELA AUTORA DE 25% (OUTRA PARTE IGUAL PARA A IRMÃ) ­ POSTERIOR DEMANDA JUDICIAL DE TERCEIRA PESSOA RECLAMANDO IGUALMENTE A CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA ­ EM SEGUIDA SUSPENSÃO DO PENSIONAMENTO DA IRMÃ ANDRESSA TENDO EM VISTO CONDIÇÃO RESOLUTIVA (25 ANOS COMPLETOS) ­ NOVO RATEIO NO QUAL SE DISTRIBUIU A PENSÃO POR 3 (RESERVANDO-SE DOIS TERÇOS PARA AS COMPANHEIRAS, AS QUAIS SÃO LITIGANTES EM PROCESSO PRÓPRIO) DE CONFORMIDADE COM A LEI 13.443/02 ­ IMPOSSIBILIDADE ­ PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM ­ PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA ­ NOVO RATEIO DE PENSÃO DEVE OBSERVAR OS DITAMES DA LEI SUBSTANTIVA DE REGÊNCIA, NESSE PASSO, O PERCENTUAL DEVIDO À AUTORA É DA ORDEM DE 50% DA PENSÃO NA MEDIDA EM QUE POR ELA ABSORVIDA A QUOTA DA IRMÃ ­ DE SE RESSALTAR ENTRETANTO QUE COM O ADVENTO DA IDADE LIMITE DA AUTORA/APELADA OCORRIDO EM 1/11/2006 DEVE SER SUSPENSO QUALQUER PAGAMENTO. APELAÇÕES IMPROVIDAS ­ SENTENÇA QUE SE INTEGRA EM REEXAME TÃO SOMENTE PARA SUSPENDER O PENSIONAMENTO A PARTIR DA DATA CITADA NA QUAL COMPLETOS 25 ANOS POR PARTE DA APELADA. (TJPR - 7ª C.Cível - ACR 806428-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - J. 31.1.2012) (grifos aditados) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1369 /2012 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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