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Jurisprudência


TJAL 0055937-15.2010.8.02.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA CABAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PREMATURIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO. 01 – Em que pese a existência de permissivo legal autorizando a absolvição sumária pelo reconhecimento de uma causa excludente de ilicitude – inciso IV do artigo 415 do Código de Processo Penal –, tem-se que para a decisão de pronúncia basta apenas o Magistrado restar convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes da autoria ou de participação do réu. 02 - Somente é permitido ao Estado-Juiz absolver sumariamente o réu, em razão da existência da excludente de ilicitude da legítima defesa, quando a mesma restar inequivocamente e inquestionavelmente demonstrada. 03 – A exclusão de qualificadoras por ocasião do julgamento do presente recurso somente resta autorizada quando manifesta a sua improcedência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 10/09/2014
Data da Publicação : 11/09/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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