TJAL 0055937-15.2010.8.02.0001
PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA CABAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PREMATURIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO.
01 Em que pese a existência de permissivo legal autorizando a absolvição sumária pelo reconhecimento de uma causa excludente de ilicitude inciso IV do artigo 415 do Código de Processo Penal , tem-se que para a decisão de pronúncia basta apenas o Magistrado restar convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes da autoria ou de participação do réu.
02 - Somente é permitido ao Estado-Juiz absolver sumariamente o réu, em razão da existência da excludente de ilicitude da legítima defesa, quando a mesma restar inequivocamente e inquestionavelmente demonstrada.
03 A exclusão de qualificadoras por ocasião do julgamento do presente recurso somente resta autorizada quando manifesta a sua improcedência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA CABAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PREMATURIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO.
01 Em que pese a existência de permissivo legal autorizando a absolvição sumária pelo reconhecimento de uma causa excludente de ilicitude inciso IV do artigo 415 do Código de Processo Penal , tem-se que para a decisão de pronúncia basta apenas o Magistrado restar convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes da autoria ou de participação do réu.
02 - Somente é permitido ao Estado-Juiz absolver sumariamente o réu, em razão da existência da excludente de ilicitude da legítima defesa, quando a mesma restar inequivocamente e inquestionavelmente demonstrada.
03 A exclusão de qualificadoras por ocasião do julgamento do presente recurso somente resta autorizada quando manifesta a sua improcedência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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