TJAL 0055946-45.2008.8.02.0001
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
01 O deslocamento do feito da alçada do Juizado Especial para o Juízo comum pressupõe, além do exaurimento das tentativas de localização dos autores do fato, a formalização da acusação (oferecimento de denúncia), até porque a citação é consequência da prévia realização daquele ato.
02 O desrespeito a esse procedimento acarreta consequências na pretensão punitiva estatal, já que, inexistindo o oferecimento e o recebimento da denúncia marco temporal interruptivo da fluência do prazo prescricional, na forma da legislação processual ocasiona o regular curso do tempo, circunstância esta que pode, até mesmo, implicar a prejudicialidade da persecução.
03 Tal situação, inclusive, tem se revelado comum, principalmente nos conflitos instaurados entre Juizados Especiais e Varas Criminais, conforme este órgão plenário já teve oportunidade de julgar, o que denota a importância de os magistrados de primeiro grau observarem, atentamente, as regras processuais, de modo a evitar prejuízos à pretensão estatal.
04 O fato imputado às autoras é o previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 posse de substância entorpecente para consumo próprio. Segundo dispõe o artigo 30 do mencionado diploma, "prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal" e, no presente caso, como após a prática do crime de menor potencial ofensivo, até a presente data, não se constata a presença de nenhum dos marcos interruptivos da fluência do prazo prescricional, na forma do artigo 117 do Código Penal, forçoso é o reconhecimento de que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita.
05 Sendo a prescrição uma causa de extinção da punibilidade do agente artigo 107, inciso IV, do Código Penal é de se ter por prejudicado o presente conflito, uma vez que entre o fato e a data de hoje houve o decurso de prazo superior a 2 (dois) anos, previsto na lei de drogas.
CONFLITO PREJUDICADO E, DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DAS AUTORAS.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
01 O deslocamento do feito da alçada do Juizado Especial para o Juízo comum pressupõe, além do exaurimento das tentativas de localização dos autores do fato, a formalização da acusação (oferecimento de denúncia), até porque a citação é consequência da prévia realização daquele ato.
02 O desrespeito a esse procedimento acarreta consequências na pretensão punitiva estatal, já que, inexistindo o oferecimento e o recebimento da denúncia marco temporal interruptivo da fluência do prazo prescricional, na forma da legislação processual ocasiona o regular curso do tempo, circunstância esta que pode, até mesmo, implicar a prejudicialidade da persecução.
03 Tal situação, inclusive, tem se revelado comum, principalmente nos conflitos instaurados entre Juizados Especiais e Varas Criminais, conforme este órgão plenário já teve oportunidade de julgar, o que denota a importância de os magistrados de primeiro grau observarem, atentamente, as regras processuais, de modo a evitar prejuízos à pretensão estatal.
04 O fato imputado às autoras é o previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 posse de substância entorpecente para consumo próprio. Segundo dispõe o artigo 30 do mencionado diploma, "prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal" e, no presente caso, como após a prática do crime de menor potencial ofensivo, até a presente data, não se constata a presença de nenhum dos marcos interruptivos da fluência do prazo prescricional, na forma do artigo 117 do Código Penal, forçoso é o reconhecimento de que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita.
05 Sendo a prescrição uma causa de extinção da punibilidade do agente artigo 107, inciso IV, do Código Penal é de se ter por prejudicado o presente conflito, uma vez que entre o fato e a data de hoje houve o decurso de prazo superior a 2 (dois) anos, previsto na lei de drogas.
CONFLITO PREJUDICADO E, DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DAS AUTORAS.
Data do Julgamento
:
28/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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