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Jurisprudência


TJAL 0056071-08.2011.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. LINCHAMENTO. PRONÚNCIA. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR NÃO CONCESSÃO DE PRAZO SUCESSIVO PARA ALEGAÇÕES FINAIS, INÉPCIA DA DENÚNCIA, INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. I - Não há falar em nulidade por não concessão de prazo sucessivo para alegações finais quando o prazo para apresentação dos memoriais foi ofertado sucessivamente à acusação e à defesa, tendo os réus usado de prazo comum entre si suficiente para apresentação de extensos memoriais, ultrapassando em muito aquele previsto em lei. Preliminar rejeitada. II - Sendo certo que, em casos de autoria coletiva, não se exige da denúncia a individualização da conduta de cada acusado, vê-se que a inicial acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo à defesa bem compreender os limites da imputação feita a cada réu, não se vislumbrando qualquer prejuízo. Preliminar rejeitada. III - A nulidade decorrente da inversão da ordem prevista no artigo 212 do Código de Processo Penal é relativa, cuja decretação depende de protesto da parte prejudicada no momento oportuno, sob pena de preclusão, além da comprovação de prejuízo concreto para a defesa. Preliminar rejeitada. IV - O indeferimento pelo juiz de perguntas que possam induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida não configura irregularidade, mas exercício de dever legal insculpido no art. 212 do Código de Processo Penal. V – Não prospera o pedido de nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação, quando dessa decisão constam expressamente os elementos de convicção em que se baseia. Preliminar rejeitada. VI - Faz-se impossível a despronúncia, pois a materialidade está consubstanciada no laudo de exame cadavérico, assim como estão presentes indícios suficientes da participação dos réus no episódio. VII - Diante da inequívoca demonstração de que os recorrentes não agiram com intenção de matar, nem mesmo eventualmente, impõe-se a declassificação da conduta de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal seguida de morte. VIII - Na espécie, não há dúvida a ser decidida em prol da sociedade, pois o animus necandi resta de plano afastado. Presente, por outro lado, elementos que indicam o animus laedendi, devem os recorrentes ser julgados pelo juízo singular. IX - Recursos conhecidos e improvidos. Desclassificação reconhecida de ofício.

Data do Julgamento : 10/07/2013
Data da Publicação : 12/07/2013
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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