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Jurisprudência


TJAL 0056165-58.2008.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1855 /2012 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JOSÉ CARLOS ACIOLY DOS ANJOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. INADMISSIBILIDADE. 1. De acordo com o que dispõe o artigo 511 do Código de Processo Civil, o recolhimento do preparo deve ser comprovado simultaneamente à interposição do recurso, constituindo condição sine qua non para o seu conhecimento. 2. No caso dos autos, no entanto, o Apelante não logrou êxito em preencher esse requisito, o que impõe a inadmissibilidade do recurso manejado.Recurso ao qual se nega seguimento. Decisão Monocrática. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL (DANO MORAL IN RE IPSA). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Verifica-se que a Apelante agiu de forma negligente, e, assim, ilícita, ao ajuizar execuções fiscais indevidas, fundado em débito inexistente, não tomando a precaução de verificar se o imposto em questão de fato deveria ter sido assumido pelo Apelado; 2. Em situações como a presente, há que se fazer uma analogia em relação aos casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito e a protestos indevidos de título sendo sabido que, nesta situação, o dano moral é presumido, independente de resultado (dano moral in re ipsa). 5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1855 /2012 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JOSÉ CARLOS ACIOLY DOS ANJOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. INADMISSIBILIDADE. 1. De acordo com o que dispõe o artigo 511 do Código de Processo Civil, o recolhiment
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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