TJAL 0056193-26.2008.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1270 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE APELANTE. NULIDADE. ARTS. 82, I E 246, DO CPC. UNANIMIDADE. 1. O artigo 82 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da competência do Ministério Público para intervir no feito como custos legis, elencando as hipóteses em que se faz imprescindível a sua participação; 2. O fundamento para a intimação do Parquet, no caso em apreço, encontra-se na proteção integral do menor, consubstanciada no princípio do melhor interesse da criança, devendo intervir no processo para velar por sua justiça; 3. A disposição do artigo 246 do Código de Processo Civil, referente às nulidades processuais, estabelece ser nulo o procedimento quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deveria intervir; 4. Diante da ausência da intimação do Ministério Público, bem como da configuração de prejuízo à parte, em consonância com o disposto nos arts. 82, I, e 246 do Código de Processo Civil, deve ser anulada a sentença e todos os demais atos posteriores ao momento em que o parquet deveria ter sido chamado a intervir, ou seja, após a manifestação do Réu; 5. Sentença anulada.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1270 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE APELANTE. NULIDADE. ARTS. 82, I E 246, DO CPC. UNANIMIDADE. 1. O artigo 82 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da competência do Ministério Público para intervir no feito como custos legis, elencando as hipóteses em que se faz imprescindível a sua participação; 2. O fundamento para a intimação do Parquet, no caso em apreço, encontra-se na proteção integral do menor, consubstanciada no princípio do melhor interesse da criança, devendo intervir no processo para velar por sua justiça; 3. A disposição do artigo 246 do Código de Processo Civil, referente às nulidades processuais, estabelece ser nulo o procedimento quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deveria intervir; 4. Diante da ausência da intimação do Ministério Público, bem como da configuração de prejuízo à parte, em consonância com o disposto nos arts. 82, I, e 246 do Código de Processo Civil, deve ser anulada a sentença e todos os demais atos posteriores ao momento em que o parquet deveria ter sido chamado a intervir, ou seja, após a manifestação do Réu; 5. Sentença anulada.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1270 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE APELA
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió