TJAL 0056199-67.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 3.0464/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS MÍNIMOS PRESENTES NO PROCESSO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Só enseja anulação da sentença proferida em rito do júri a decisão que se dissocia totalmente das provas produzidas, revelando verdadeira arbitrariedade dos juízes leigos. II - A confissão do réu, que goza de cindibilidade, é apta a fundamentar juízo condenatório, notadamente quando não há provas suficientes que amparem a tese de legítima defesa. III - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
ACÓRDÃO N º 3.0464/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS MÍNIMOS PRESENTES NO PROCESSO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Só enseja anulação da sentença proferida em rito do júri a decisão que se dissocia totalmente das provas produzidas, revelando verdadeira arbitrariedade dos juízes leigos. II - A confissão do réu, que goza de cindibilidade, é apta a fundamentar juízo condenatório, notadamente quando não há provas suficientes que amparem a tese de legítima defesa. III - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 3.0464/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS MÍNIMOS PRESENTES NO PROCESSO. SOBERANIA DOS VEREDI
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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